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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Importante observar que, mesmo admitin<strong>do</strong>-se o processo<br />

administrativo como um procedimento ten<strong>de</strong>nte a apuração <strong>do</strong> crédito tributário e<br />

<strong>do</strong> montante <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Sujeito Ativo, não é possível admitir-se que, sem<br />

<strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> qualquer ação <strong>do</strong> Fisco, ocorra uma paralisação <strong>de</strong> tal<br />

procedimento. Enten<strong>de</strong>-se como procedimento o conjunto <strong>de</strong> atos produzi<strong>do</strong>s com<br />

uma finalida<strong>de</strong>.<br />

Somente em 09 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007 o feito voltou a tramitar, com a<br />

nova manifestação fiscal que acolheu a sugestão <strong>de</strong> reformulação <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração.<br />

Assim, após aproximadamente 07 (sete) anos, houve uma<br />

reformulação <strong>do</strong> crédito tributário da qual se procurou dar ciência à Impugnante.<br />

Sabe-se que ao contrário <strong>do</strong> que ocorre com os processos judiciais,<br />

os processos administrativos estão sujeitos ao princípio da oficialida<strong>de</strong>, on<strong>de</strong><br />

compete ao próprio julga<strong>do</strong>r – no caso à Administração Pública – o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

impulsionar o procedimento, até mesmo sem existir qualquer pedi<strong>do</strong> ou<br />

manifestação <strong>do</strong> administra<strong>do</strong> neste senti<strong>do</strong>.<br />

O Professor James Marins, em seu livro “Direito Processual Tributário<br />

Brasileiro (Administrativo e Judicial)”, Editora Dialética, São Paulo – 2001. p. 175,<br />

assim <strong>de</strong>fine o princípio em questão:<br />

“Principio da oficialida<strong>de</strong>. Enten<strong>de</strong>-se por principio<br />

da oficialida<strong>de</strong> a obrigação cometida à autorida<strong>de</strong><br />

administrativa em promover a impulsão oficial ao<br />

procedimento e ao processo administrativo,<br />

mesmo nos casos em que tenha si<strong>do</strong> inicia<strong>do</strong> pelo<br />

contribuinte. Diferentemente <strong>do</strong> regime processual<br />

civil, o prosseguimento <strong>do</strong> procedimento ou <strong>do</strong><br />

processo administrativo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da promoção<br />

ou <strong>do</strong> requerimento pelo contribuinte das<br />

providências atinentes ao processo, pois no<br />

âmbito administrativo não vigora o princípio <strong>do</strong><br />

dispositivo que atribui às partes o ônus processual<br />

concernente à continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> feito.<br />

Este princípio relaciona-se diretamente com os<br />

postula<strong>do</strong>s da legitimida<strong>de</strong> objetiva, <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

investigação, e autotutela vinculada, pois o avanço<br />

<strong>do</strong> procedimento ou <strong>do</strong> processo promovi<strong>do</strong> ex<br />

officio é condição para que o interesse público<br />

seja objetivamente realiza<strong>do</strong>, cumprin<strong>do</strong>-se<br />

a<strong>de</strong>quadamente com o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> investigação e<br />

promoven<strong>do</strong> – autonomamente mas sob a estrita<br />

vinculação legal – a tutela <strong>do</strong>s interesses<br />

tributários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.”<br />

No caso concreto é patente a violação <strong>do</strong> princípio da oficialida<strong>de</strong> que<br />

<strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> movimentar esse processo por aproximadamente <strong>de</strong> 07 (sete) anos, e<br />

sem qualquer justificativa.<br />

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