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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Menciona-se, que a imposição legal supramencionada visa<br />

justamente coibir a elisão fiscal na transmissão <strong>de</strong> imóveis utiliza<strong>do</strong>s na<br />

integralização <strong>de</strong> capital social, com posterior <strong>do</strong>ação <strong>de</strong> cotas representativas<br />

<strong>de</strong>ste mesmo capital social, <strong>de</strong> forma a encobrir a transmissão direta <strong>do</strong>s mesmos<br />

imóveis.<br />

Uma questão suscitada pelos Impugnantes, refere-se ao fato <strong>de</strong> que<br />

a reavaliação <strong>do</strong> ativo imobiliza<strong>do</strong> da empresa teria efeito fiscal, implican<strong>do</strong> a<br />

provisão da carga tributária pela incidência <strong>de</strong> tributos sobre a reserva <strong>de</strong><br />

reavaliação, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua realização, <strong>de</strong> forma que a correta apuração <strong>do</strong> valor<br />

patrimonial implicaria a <strong>de</strong>dução <strong>de</strong>sses tributos, segun<strong>do</strong> argumentam.<br />

Conforme se verifica, a reavaliação <strong>de</strong> ativos é tratada na Norma<br />

Brasileira <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong>, NBC T 19.6, aprovada pela Resolução nº 1004/04, <strong>do</strong><br />

Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong>, publicada no Diário Oficial da União, <strong>de</strong><br />

06/09/04, que estabelece critérios e procedimentos para registro contábil e<br />

divulgação da reavaliação <strong>do</strong> ativo imobiliza<strong>do</strong>.<br />

Os itens da referida norma que tratam <strong>do</strong>s tributos na reavaliação<br />

estão reproduzi<strong>do</strong>s a seguir.<br />

19.6.11.1- A reserva da reavaliação positiva <strong>de</strong>ve<br />

ser registrada líquida <strong>do</strong>s tributos, em conta<br />

<strong>de</strong>stacada no patrimônio líqui<strong>do</strong>.<br />

19.6.11.2- A parcela correspon<strong>de</strong>nte aos tributos<br />

inci<strong>de</strong>ntes sobre a reavaliação <strong>de</strong>ve ser registrada<br />

no passivo exigível a longo prazo, sen<strong>do</strong><br />

transferida para o passivo circulante, à medida<br />

que os ativos forem sen<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>s. As<br />

eventuais oscilações nas alíquotas <strong>do</strong>s tributos<br />

<strong>de</strong>vem ser reconhecidas em contrapartida da<br />

reserva <strong>de</strong> reavaliação.<br />

19.6.11.3- O passivo <strong>do</strong>s tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre<br />

a reserva <strong>de</strong> reavaliação não <strong>de</strong>ve ser constituí<strong>do</strong><br />

para ativos que não se realizam por <strong>de</strong>preciação,<br />

amortização ou exaustão, como é o caso <strong>de</strong><br />

terrenos, e para os quais não haja qualquer<br />

perspectiva <strong>de</strong> realização por alienação.<br />

Atente-se para o disposto no item 19.6.11.3, acima e, também, no<br />

item 35, constante <strong>do</strong> Pronunciamento NPC 24 (Normas e Procedimentos <strong>de</strong><br />

Contabilida<strong>de</strong>), emiti<strong>do</strong> pelo Instituto <strong>do</strong>s Auditores In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> Brasil-<br />

IBRACON, transcrito abaixo:<br />

35 - Essa provisão para impostos inci<strong>de</strong>ntes sobre<br />

a Reserva <strong>de</strong> Reavaliação não <strong>de</strong>verá ser<br />

constituída para ativos que não se realizarão por<br />

<strong>de</strong>preciação, amortização ou exaustão e para os<br />

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