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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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CABERIA À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMONSTRAR<br />

A EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO (OU "DISSIMULAÇÃO")<br />

PARA DESCONSTITUIR O CONTRATO DE COMODATO<br />

CELEBRADO ENTRE A APELANTE E A USIPARTS S/A, E<br />

CONSIDERAR COMO OCORRIDA UMA OPERAÇÃO<br />

SUJEITA AO ICMS, DESDE QUE O PROCEDIMENTO<br />

FOSSE FEITO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO<br />

PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN E 55-A DA<br />

CLTA, O QUE NÃO É O CASO.“ (GRIFO NÃO CONSTA DO<br />

ORIGINAL).<br />

Por to<strong>do</strong> o exposto, a melhor interpretação para as normas relativas a<br />

matéria é <strong>de</strong> que o legisla<strong>do</strong>r constituinte ao prever a anulação <strong>do</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS<br />

quan<strong>do</strong> da saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria beneficiada pela isenção ou não-incidência,<br />

referiu-se unicamente às saídas com tradição <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, porquanto, somente<br />

assim, continuaria o ciclo <strong>de</strong> circulação da merca<strong>do</strong>ria.<br />

Registre-se que o comodato é um empréstimo para uso temporário, a<br />

título gratuito, <strong>de</strong> bem infungível, que <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>, após o uso ou <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> prazo pre<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, mediante contrato.<br />

Assim, as peças e mol<strong>de</strong>s <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da Recorrida, que foram<br />

cedi<strong>do</strong>s aos seus fornece<strong>do</strong>res a título <strong>de</strong> comodato, pertencem, na verda<strong>de</strong>, ao<br />

seu ativo imobiliza<strong>do</strong>, o qual, ao tempo <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> fiscaliza<strong>do</strong>, gerava direito<br />

amplo e irrestrito ao crédito.<br />

Resta configura<strong>do</strong>, portanto, que a utilização <strong>do</strong>s bens na hipótese<br />

presente <strong>do</strong>s autos não os caracteriza como alheios à ativida<strong>de</strong> da empresa,<br />

também não se exigin<strong>do</strong> o estorno <strong>do</strong> crédito em razão da saída em comodato,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-se excluir as exigências pertinentes a tal estorno <strong>de</strong> crédito.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a Câmara Especial <strong>do</strong> CC/MG, em<br />

preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em conhecer <strong>do</strong> Recurso <strong>de</strong> Revisão. No mérito, por<br />

maioria <strong>de</strong> votos, em negar provimento ao Recurso. Venci<strong>do</strong>, em parte, o<br />

Conselheiro Mauro Heleno Galvão, que lhe dava provimento parcial, para<br />

restabelecer apenas o ICMS em face das disposições <strong>do</strong> artigo 100, § 1º, <strong>do</strong><br />

Código Tributário Nacional. O Conselheiro Roberto Nogueira Lima irá consignar<br />

voto divergente. Pela Recorrida, sustentou oralmente o Dr. Werther Botelho<br />

Spagnol e, pela Fazenda Pública Estadual, a Dra. Mariane Ribeiro Bueno Freire.<br />

Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Roberto<br />

Nogueira Lima (Revisor), André Barros <strong>de</strong> Moura, Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles e<br />

Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia.<br />

Relatora: Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Roberto Nogueira Lima, nos termos <strong>do</strong> art.<br />

54 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre este voto e aquele apresenta<strong>do</strong> pela Conselheira<br />

relatora diz respeito apenas à fundamentação quanto a Instrução Normativa<br />

SUTRI nº 02/2009.<br />

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