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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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d) importa<strong>do</strong> <strong>do</strong> exterior, o <strong>do</strong> estabelecimento<br />

on<strong>de</strong> ocorrer a entrada física." (grifos não<br />

constam <strong>do</strong> original)<br />

Entretanto, ao regulamentar a referida norma no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais, o legisla<strong>do</strong>r ordinário não o fez <strong>de</strong> forma literal, fato que po<strong>de</strong> até mesmo<br />

ser discuti<strong>do</strong> em outra esfera <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r. Dadas as limitações <strong>de</strong> competência <strong>do</strong><br />

Conselho <strong>de</strong> Contribuintes, a teor <strong>do</strong> artigo 110 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Processo e<br />

<strong>do</strong>s Procedimentos Tributários Administrativos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais,<br />

aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n.º 44.747/08, <strong>de</strong>ixa-se <strong>de</strong> tecer maiores consi<strong>de</strong>rações<br />

sobre esta hipótese.<br />

Contu<strong>do</strong>, cabe registrar que a norma sobre a qual o Fisco sustenta a<br />

autuação sofreu alteração <strong>de</strong> redação. Anteriormente o artigo 61 <strong>do</strong> Regulamento<br />

<strong>do</strong> ICMS, subalínea “d.2” tratava da questão da entrada física. Entretanto, as<br />

operações <strong>de</strong>scritas nas notas fiscais objeto da autuação são <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2008,<br />

portanto, vigente a redação atual da citada norma que não fala mais em entrada<br />

física, a saber:<br />

“Art. 61 - O local da operação ou da prestação,<br />

para os efeitos <strong>de</strong> cobrança <strong>do</strong> imposto e <strong>de</strong>finição<br />

<strong>do</strong> estabelecimento responsável, é:<br />

d - importa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exterior:<br />

d.2 - o <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong>stinatário da<br />

merca<strong>do</strong>ria ou <strong>do</strong> bem, quan<strong>do</strong> a importação for<br />

promovida por outro estabelecimento, ainda que<br />

situa<strong>do</strong> em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong><br />

mesma titularida<strong>de</strong> daquele ou que com ele<br />

mantenha relação <strong>de</strong> inter<strong>de</strong>pendência.”<br />

Nesta linha, não é possível levantar-se nestes autos a questão da<br />

entrada física como elemento para comprovar a imputação fiscal já que a norma<br />

sobre a qual se funda a autuação não apresenta mais este elemento. É possível<br />

mesmo concluir que o legisla<strong>do</strong>r regulamentar <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar a questão da<br />

entrada física como pressuposto para configuração <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>r.<br />

Por força da norma mineira, caso o importa<strong>do</strong>r esteja sedia<strong>do</strong> em<br />

outra Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração e a merca<strong>do</strong>ria esteja previamente <strong>de</strong>stinada a<br />

contribuinte mineiro, será <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a este Esta<strong>do</strong> o imposto relativo à importação.<br />

Essa é a norma mineira em que se alicerçam as exigências fiscais,<br />

acrescida da Instrução Normativa SLT/SRE/SCT n.º 03/01, no que com ela não<br />

conflitar dadas as alterações ocorridas no tempo.<br />

No caso concreto ora analisa<strong>do</strong> a importação indireta, no entanto,<br />

não se mostra plenamente caracterizada, nem mesmo se analisadas<br />

exclusivamente à luz das normas regulamentares mineiras que não po<strong>de</strong>m ser<br />

aplicadas senão em paralelo com as normas fe<strong>de</strong>rais.<br />

O <strong>de</strong>stinatário jurídico da merca<strong>do</strong>ria é o estabelecimento paulista,<br />

pois a remessa para Minas Gerais foi a título <strong>de</strong> comodato (fls. 26/27). Este da<strong>do</strong> é<br />

muito importante para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da questão, pois <strong>do</strong>s autos se extrai a<br />

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