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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Não se discute aqui os efeitos <strong>do</strong> ato <strong>de</strong>claratório <strong>de</strong> ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong>.<br />

Entretanto, estes não po<strong>de</strong>m atingir a operação nestes autos realizada, pelos fatos<br />

e fundamentos anteriormente <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s.<br />

Argui o Fisco que a Impugnante não teria <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que realmente<br />

entregou a merca<strong>do</strong>ria ao <strong>de</strong>stinatário indica<strong>do</strong> na Nota Fiscal Avulsa <strong>de</strong> Produtor<br />

nº 070762.<br />

Entretanto, esta comprovação foi feita da forma como <strong>de</strong>termina o<br />

Regulamento <strong>do</strong> ICMS com a entrega da nota fiscal <strong>de</strong> entrada emitida pelo<br />

<strong>de</strong>stinatário e constante <strong>do</strong>s autos à fl. 11.<br />

Também não cui<strong>do</strong>u o Fisco <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que a merca<strong>do</strong>ria<br />

realmente foi entregue a <strong>de</strong>stinatário diverso daquele constante no <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal <strong>de</strong> fl. 09. este fato seria fundamental para aplicação da penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>scrita<br />

no inciso V <strong>do</strong> artigo 55 da Lei nº 6.763/75 pois, conforme entendimento <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />

parte da <strong>do</strong>utrina nacional, as penalida<strong>de</strong>s no campo <strong>de</strong> Direito Tributário <strong>de</strong>vem<br />

aten<strong>de</strong>r, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua aplicação às mesmas regras <strong>do</strong> Direito Penal. Dentre tais<br />

regras, a perfeita configuração <strong>do</strong> procedimento <strong>do</strong> contribuinte ao tipo <strong>de</strong>scrito na<br />

norma sancionatória. Tal não ocorreu nos presentes autos.<br />

Se a Fiscalização sustenta que a Impugnante po<strong>de</strong>ria trazer aos<br />

autos, por exemplo, cópia <strong>do</strong> registro competente da nota fiscal <strong>de</strong> entrada no LRE<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário referente à nota fiscal avulsa <strong>de</strong> produtor que ela requereu a<br />

emissão, para comprovar que a merca<strong>do</strong>ria foi entregue ao <strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong>scrito<br />

no <strong>do</strong>cumento fiscal objeto da autuação, também o Fisco po<strong>de</strong>ria apresentar estes<br />

mesmos <strong>do</strong>cumentos para sustentar o lançamento. Registre-se que o Fisco tem<br />

acesso mais fácil a estes <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong> que a ora Impugnante.<br />

Caso o Fisco tivesse apresenta<strong>do</strong> a comprovação <strong>de</strong> que a nota fiscal<br />

<strong>de</strong> entrada não foi objeto <strong>de</strong> registro, por exemplo, o feito fiscal estaria mais<br />

robusto e a <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong>ria ser diversa.<br />

Também não há provas nos autos <strong>de</strong> que a Impugnante não tenha se<br />

acautela<strong>do</strong> quanto ao real <strong>de</strong>stino <strong>de</strong> suas merca<strong>do</strong>rias.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar improce<strong>de</strong>nte o lançamento. Participaram <strong>do</strong><br />

julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros e<br />

Edélcio José Cança<strong>do</strong> Ferreira.<br />

Relatora: Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

9 – EXPORTAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO<br />

Acórdão: 19.368/09/2ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 17/12/2009<br />

EMENTA<br />

EXPORTAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - SAÍDA COM FIM ESPECÍFICO DE<br />

EXPORTAÇÃO – MINÉRIO DE FERRO BENEFICIADO. Descaracterização da<br />

não incidência <strong>do</strong> ICMS em operação <strong>de</strong> remessa <strong>de</strong> minério <strong>de</strong> ferro<br />

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