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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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No que se refere à Autorização Especial <strong>de</strong> Trânsito nº. 188/08 (fls.<br />

39), concedida pelo Departamento <strong>de</strong> Estradas <strong>de</strong> Rodagem (DER/MG), em face<br />

das características especiais <strong>do</strong> veículo e não da carga, já que foi dada para<br />

quan<strong>do</strong> o veículo estiver vazio ou transportan<strong>do</strong> carga viva, não tem ela o condão<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scaracterizar a irregularida<strong>de</strong> constatada pela Fiscalização.<br />

Cabe salientar que o DER é órgão integrante <strong>do</strong> Sistema Nacional <strong>de</strong><br />

Trânsito, e como órgão executivo ro<strong>do</strong>viário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com jurisdição sobre as<br />

ro<strong>do</strong>vias e estradas estaduais, a ele compete, no âmbito estadual, <strong>de</strong>ntre outras<br />

atribuições, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas <strong>de</strong> trânsito; planejar,<br />

projetar regulamentar e operar o trânsito <strong>de</strong> veículos e, ainda, vistoriar veículos<br />

que necessitem <strong>de</strong> autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos<br />

técnicos a serem observa<strong>do</strong>s para a circulação <strong>de</strong>sses veículos, conforme<br />

preceitua o artigo 21, <strong>do</strong> Código Nacional <strong>de</strong> Trânsito.<br />

Mas, a observância das regras estabelecidas na autorização citada,<br />

no que se refere à limitação <strong>de</strong> horário e <strong>de</strong> velocida<strong>de</strong> <strong>do</strong> veículo, não po<strong>de</strong><br />

obstar o controle fiscal e o cumprimento da legislação tributária, como <strong>de</strong> fato não<br />

obstam.<br />

Com efeito, pelo que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>do</strong> disposto no artigo 61, <strong>do</strong><br />

RICMS/2002, acima cita<strong>do</strong>, a Autuada po<strong>de</strong>ria ter provi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> a revalidação <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>cumento fiscal e não o fez.<br />

É importante <strong>de</strong>stacar que, sem <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar as várias opções<br />

existentes no trajeto feito pelo veículo, conforme <strong>de</strong>scrito às fls. 40, a partir <strong>de</strong><br />

Belo Horizonte, antes <strong>de</strong> chegar a Córrego Danta, na BR-262, por on<strong>de</strong> o veículo<br />

trafegou, existe o Posto Fiscal/ Roberto Francisco <strong>de</strong> Assis, em Juatuba, e, ainda,<br />

Repartições Fazendárias nos Municípios <strong>de</strong> Nova Serrana e <strong>de</strong> Pará <strong>de</strong> Minas,<br />

on<strong>de</strong> há autorida<strong>de</strong> competente para prorrogar a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal,<br />

nos termos <strong>do</strong> artigo 64, <strong>do</strong> Anexo V, <strong>do</strong> RICMS/2002, acima cita<strong>do</strong>.<br />

Verifica-se, pois, que o procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela fiscalização está<br />

em perfeita consonância com as normas da legislação <strong>de</strong> regência e que a Multa<br />

Isolada foi corretamente aplicada, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a norma ínsita no inciso XIV, <strong>do</strong><br />

artigo 55, da Lei nº 6763/1975, o qual se transcreve:<br />

Art. 55 - As multas para as quais se a<strong>do</strong>tarão os<br />

critérios a que se referem os incisos II a IV <strong>do</strong> art.<br />

53 <strong>de</strong>sta Lei são as seguintes:<br />

XIV – por transportar merca<strong>do</strong>ria<br />

acompanhada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal com prazo <strong>de</strong><br />

valida<strong>de</strong> venci<strong>do</strong> ou emiti<strong>do</strong> após a data limite<br />

para utilização ou acobertada por <strong>do</strong>cumento fiscal<br />

sem datas <strong>de</strong> emissão e saída, com data <strong>de</strong><br />

emissão ou <strong>de</strong> saída rasurada ou cujas datas <strong>de</strong><br />

emissão ou saída sejam posteriores à da ação<br />

fiscal – 50% (cinqüenta por cento) <strong>do</strong> valor da<br />

operação ou da prestação;<br />

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