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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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E não há que se alegar que o estabelecimento não era próprio <strong>do</strong><br />

Autua<strong>do</strong>, uma vez que nenhuma prova foi carreada aos autos, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

comprovar que a responsável pelo estabelecimento sem inscrição estadual era a<br />

empresa Prome<strong>do</strong>n, ora Coobrigada.<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> contrato comercial celebra<strong>do</strong> entre os<br />

Impugnantes e das relações trabalhistas existentes entre ambos, o que se verifica<br />

é que as operações realizadas por eles e entre eles, voluntariamente ou não,<br />

fraudaram a legislação tributária e concorreram para evasão <strong>de</strong> impostos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s<br />

ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais.<br />

Dessa forma, a Coobrigada é solidariamente responsável pelo crédito<br />

tributário constituí<strong>do</strong> pelo AI em exame, nos termos <strong>do</strong> art. 21, inciso XII, da Lei nº<br />

6763/75, que dispõe:<br />

Art. 21 - São solidariamente responsáveis pela<br />

obrigação tributária:<br />

XII - qualquer pessoa pelo recolhimento <strong>do</strong><br />

imposto e acréscimos legais <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s por<br />

contribuinte ou responsável, quan<strong>do</strong> os atos ou as<br />

omissões daquela concorrerem para o nãorecolhimento<br />

<strong>do</strong> tributo por estes.<br />

Quanto à <strong>do</strong>utrina e jurisprudência trazidas pelos Impugnantes,<br />

verifica-se que não são aplicáveis à situação em exame, uma vez que as<br />

merca<strong>do</strong>rias foram <strong>de</strong>stinadas a um estabelecimento não inscrito, pertencente à<br />

pessoa física, e não a outro estabelecimento <strong>do</strong> mesmo contribuinte, ou seja, não<br />

se referem à transferência <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias entre estabelecimentos da mesma<br />

pessoa jurídica. Em momento algum as <strong>de</strong>cisões citadas abordam remessas para<br />

terceiros e, muito menos, não constituí<strong>do</strong>s como empresas ou não inscritos no<br />

cadastro <strong>de</strong> <strong>contribuintes</strong>. Os julga<strong>do</strong>s ainda ressaltam as transferências regulares<br />

entre os estabelecimentos, sem discutirem qualquer situação <strong>de</strong> remessas<br />

irregulares, realizadas mediante simulação ou frau<strong>de</strong> à legislação tributária. Dessa<br />

forma, a Súmula nº. 116 <strong>do</strong> STJ não é aplicável às operações objeto da presente<br />

autuação.<br />

Por fim, os Impugnantes protestam pela produção <strong>de</strong> prova pericial,<br />

sem, no entanto, apresentar a indicação precisa <strong>do</strong>s quesitos que <strong>de</strong>sejam ver<br />

respondi<strong>do</strong>s. Vale lembrar que, neste caso, o art. 142 <strong>do</strong> RPTA, aprova<strong>do</strong> pelo<br />

Decreto nº 44.747/08, veda a apreciação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> perícia:<br />

Art. 142 - A prova pericial consiste em exame,<br />

vistoria ou avaliação, e será realizada quan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> requerente pela Câmara ou<br />

quan<strong>do</strong> esta a <strong>de</strong>terminar, observa<strong>do</strong> o seguinte:<br />

§ 1° - Relativamente ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> perícia <strong>do</strong><br />

requerente:<br />

I - não será aprecia<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>sacompanha<strong>do</strong><br />

da indicação precisa <strong>de</strong> quesitos;<br />

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