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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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4 – CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO<br />

Acórdão: 18.316/09/2ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 16/05/2009<br />

EMENTA<br />

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – AQUISIÇÃO DE<br />

MERCADORIA/SERVIÇOS DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP).<br />

Constata<strong>do</strong> o aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>do</strong> imposto provenientes<br />

<strong>de</strong> operações <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e serviços <strong>de</strong> empresas <strong>de</strong><br />

pequeno porte, acarretan<strong>do</strong> as exigências <strong>de</strong> ICMS e multa <strong>de</strong> revalidação <strong>de</strong><br />

50% (cinquenta por cento) sobre o valor <strong>do</strong> imposto. Infração plenamente<br />

caracterizada. Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre o aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>do</strong><br />

imposto, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01/01/2003 a 31/10/2003, provenientes <strong>de</strong> operações <strong>de</strong><br />

aquisição <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e serviços <strong>de</strong> empresas <strong>de</strong> pequeno porte,<br />

estabelecidas no Esta<strong>do</strong>, acarretan<strong>do</strong> as exigências <strong>de</strong> ICMS e multa <strong>de</strong><br />

revalidação <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento) sobre o valor <strong>do</strong> imposto.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 358/363, contra a qual o<br />

Fisco se manifesta às fls. 410/412.<br />

DECISÃO<br />

A autuação versa sobre o aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>do</strong><br />

imposto, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01/01/2003 a 31/10/2003, provenientes <strong>de</strong> operações <strong>de</strong><br />

aquisição <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e serviços <strong>de</strong> empresas <strong>de</strong> pequeno porte,<br />

estabelecidas no Esta<strong>do</strong>, acarretan<strong>do</strong> as exigências <strong>de</strong> ICMS e multa <strong>de</strong><br />

revalidação <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento) sobre o valor <strong>do</strong> imposto.<br />

O aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos refere-se à aquisição <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias da empresa MACOGEL – Materiais <strong>de</strong> Construção em Geral Ltda –<br />

EPP, além da contratação <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> transporte da transporta<strong>do</strong>ra Guimafer<br />

Transportes <strong>de</strong> Cargas Ltda – EPP.<br />

As notas fiscais e os conhecimentos <strong>de</strong> transporte encontram-se<br />

relaciona<strong>do</strong>s às fls. 06/11, estan<strong>do</strong> o crédito tributário <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> na planilha <strong>de</strong><br />

fls. 12.<br />

Cópias das notas fiscais encontram-se juntadas às fls. 14/25, sen<strong>do</strong><br />

que cópias <strong>do</strong>s CTRCs encontram-se às fls. 26/295; os lançamentos no livro<br />

Registro <strong>de</strong> Entradas encontram-se dispostos, por cópias, às fls. 296/353.<br />

Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Impugnação, a Impugnante argui apenas o término <strong>do</strong><br />

prazo <strong>do</strong> direito da Fazenda Pública <strong>de</strong> promover o lançamento, nos termos <strong>do</strong> art.<br />

150, § 4º, <strong>do</strong> CTN.<br />

Não obstante, o prazo extintivo <strong>do</strong> direito da Fazenda Pública <strong>de</strong><br />

constituir o crédito tributário é regula<strong>do</strong>, regra geral, pelo art. 173 <strong>do</strong> CTN, que<br />

para tanto estabelece o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> cinco anos conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> primeiro dia <strong>do</strong><br />

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