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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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<strong>de</strong>cisão recorrida foi tomada pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, revela-se cabível o presente<br />

Recurso <strong>de</strong> Revisão.<br />

O relatório fiscal é bastante claro em relação ao trabalho realiza<strong>do</strong><br />

pelo Fisco, ou seja, configuração <strong>de</strong> uma re<strong>de</strong> informal <strong>de</strong> lojas, mascaradas sob<br />

inscrições estaduais como diversas EPPs (Empresa <strong>de</strong> Pequeno Porte).<br />

A Autuada alega que foi <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada sua composição societária<br />

sem prova suficiente.<br />

O Fisco, <strong>de</strong> fato, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rou essa composição societária, no<br />

particular <strong>do</strong> contribuinte para consi<strong>de</strong>rá-la no to<strong>do</strong>, ou seja, no conjunto das<br />

firmas envolvidas na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> lojas, forman<strong>do</strong>, assim, uma só pessoa jurídica<br />

conten<strong>do</strong> várias filiais.<br />

Como <strong>de</strong> fato e alega<strong>do</strong> pela Impugnante, o relatório envia<strong>do</strong> ao<br />

Delega<strong>do</strong> Fiscal é alenta<strong>do</strong>, mas não é pouco convincente. Muito pelo contrário,<br />

possui diversos elementos probantes <strong>do</strong> envolvimento da Impugnante com a re<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lojas <strong>de</strong> calça<strong>do</strong>s em questão. Está repleto <strong>de</strong> evidências <strong>de</strong> que as firmas são<br />

inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, e as provas carreadas pelo Fisco não são somente fatos<br />

pontuais. Se assim o fossem, esses pontos formariam uma <strong>de</strong>nsa e gran<strong>de</strong> linha,<br />

tamanha a sua quantida<strong>de</strong> e a sua proximida<strong>de</strong>.<br />

O Auto <strong>de</strong> Infração possui provas sólidas e robustas da formação da<br />

re<strong>de</strong> <strong>de</strong> lojas, as quais estão anexadas ao PTA. Como exemplo, citamos as<br />

fotografias das fachadas <strong>do</strong>s estabelecimentos, as notas fiscais <strong>do</strong>s <strong>contribuintes</strong><br />

com logotipos, nomes <strong>de</strong> fantasia e números <strong>de</strong> telefones comuns, gráfica comum,<br />

contabilista comum, panfletos <strong>de</strong> propagandas vinculan<strong>do</strong> os diversos<br />

estabelecimentos, procurações vinculan<strong>do</strong> pessoas ligadas ao grupo, aos<br />

<strong>contribuintes</strong> e a sócios <strong>de</strong> firmas distintas, resposta da TV Juiz <strong>de</strong> Fora (TV<br />

Panorama), afiliada à Re<strong>de</strong> Globo, vinculan<strong>do</strong> as diversas firmas aos nomes <strong>de</strong><br />

fantasia nas propagandas, to<strong>do</strong>s acosta<strong>do</strong>s ao processo.<br />

Não há como a Impugnante negar que os sócios, cita<strong>do</strong>s no <strong>do</strong>ssiê<br />

<strong>de</strong> forma mais <strong>de</strong>talhada, não tenham nenhum envolvimento com a re<strong>de</strong> <strong>de</strong> lojas.<br />

Participam e/ou participaram <strong>de</strong> diversas firmas, entran<strong>do</strong> e sain<strong>do</strong> <strong>do</strong> quadro<br />

societário quan<strong>do</strong> bem enten<strong>de</strong>ram. Foram os que mais se movimentaram entre<br />

as empresas. Por isso, mereceram <strong>de</strong>staque no <strong>do</strong>ssiê informativo.<br />

Estranhamente, e apesar <strong>de</strong> afirmar que seu estabelecimento não<br />

tem nenhuma relação com o Sr. Francisco José Corrêa, a Impugnante sai em sua<br />

<strong>de</strong>fesa no afã <strong>de</strong> provar que seu nome não po<strong>de</strong> ser vincula<strong>do</strong> à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> lojas.<br />

Entretanto, em nenhum momento o Fisco se refere ao Sr. Francisco<br />

José Corrêa como o único <strong>do</strong>no da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> lojas <strong>de</strong> calça<strong>do</strong>s, mas sim como<br />

participante <strong>de</strong> vários <strong>do</strong>s estabelecimentos envolvi<strong>do</strong>s na re<strong>de</strong>. Participan<strong>do</strong>,<br />

como vários outros sócios, da movimentação societária promovida entre as<br />

socieda<strong>de</strong>s elencadas.<br />

Ao Fisco coube arregimentar provas cabais (e assim o fez) <strong>do</strong><br />

envolvimento entre as firmas em questão. Ora, o que não se po<strong>de</strong>ria esperar é<br />

que os sócios gerassem <strong>do</strong>cumentos contábeis e/ou fiscais <strong>de</strong> sua escrita regular<br />

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