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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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citação expressa <strong>do</strong> dispositivo legal infringi<strong>do</strong> e <strong>do</strong> que comine a respectiva<br />

penalida<strong>de</strong> (fls. 03 09/12); valor total <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, discrimina<strong>do</strong> por tributo ou multa,<br />

com indicação <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> a que se refira (fls. 02/03 e 09/12); os prazos em que o<br />

crédito tributário po<strong>de</strong>rá ser pago com multa reduzida, se for o caso (fls. 03);<br />

intimação para apresentação <strong>de</strong> impugnação administrativa, se cabível, com<br />

indicação <strong>do</strong> respectivo prazo, ou anotação <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> crédito tributário não<br />

contencioso (fls. 03/04); a indicação da repartição fazendária competente para<br />

receber a impugnação, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito tributário contencioso (fls.<br />

03/04);<br />

b) para permitir a compreensão <strong>do</strong>s fatos, apesar da capitulação legal<br />

extensa, o objeto da autuação foi bem <strong>de</strong>limita<strong>do</strong> no relatório <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração<br />

(fls. 02/03), no relatório fiscal às fls. 09/12, nos quadros anexos às fls. 31/80 e nos<br />

quadros elabora<strong>do</strong>s após a reformulação <strong>do</strong> crédito tributário (fls. 1384/1416).<br />

A materialida<strong>de</strong> da infração também está comprovada na cópia das<br />

notas fiscais e livros fiscais às fls. 81/1297, os quais permitem que o Autua<strong>do</strong><br />

saiba, em confronto com os quadros <strong>de</strong>monstrativos, exatamente quais<br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais foram objeto <strong>de</strong> autuação.<br />

Em face <strong>do</strong> relatório, <strong>do</strong>s quadros anexos ao AI e <strong>do</strong>cumentos fiscais<br />

anexa<strong>do</strong>s pelo Fisco aos autos é fácil concluir que a matéria tributável, a <strong>de</strong>scrição<br />

<strong>do</strong>s fatos e a base <strong>de</strong> cálculo são <strong>de</strong> fácil compreensão, a tal ponto que permitiu<br />

ao Autua<strong>do</strong> elaborar a impugnação às fls. 1299/1312 e o aditamento às fls.<br />

1423/1424, <strong>de</strong> forma possibilitar a ele provar que havia valores cobra<strong>do</strong>s<br />

in<strong>de</strong>vidamente, os quais motivaram a reformulação <strong>do</strong> crédito tributário, reduzin<strong>do</strong><br />

a exigência fiscal.<br />

2. Desrespeito ao <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal e contraditório<br />

A formação <strong>do</strong> Processo Tributário Administrativo, a intimação <strong>do</strong> AI,<br />

o recebimento e a análise da impugnação pelo Fisco, a reformulação <strong>do</strong> crédito<br />

tributário e o julgamento pelo Conselho <strong>de</strong> Contribuintes, inclusive com a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sustentação oral pelo autua<strong>do</strong>, <strong>de</strong>monstram que os princípios <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal e <strong>do</strong> contraditório previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong><br />

Brasil foram respeita<strong>do</strong>s. Portanto, sem razão as alegações <strong>do</strong> Impugnante.<br />

Pelos motivos acima, as prefaciais <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> arguidas são<br />

rejeitadas.<br />

3. Perícia grafotécnica<br />

O pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Autua<strong>do</strong> <strong>de</strong> realização perícia grafotécnica das<br />

assinaturas constantes em algumas notas fiscais foi analisa<strong>do</strong> e in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> pela<br />

Câmara, por ser <strong>de</strong>snecessário ao esclarecimento <strong>do</strong>s fatos, os quais já estão<br />

prova<strong>do</strong>s no conjunto <strong>do</strong>s vários <strong>do</strong>cumentos anexa<strong>do</strong>s aos autos pelo Fisco.<br />

O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> perícia foi in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> conforme o art. 142, § 1°, inc. II, a,<br />

RPTA, que prescreve: “Relativamente ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> perícia <strong>do</strong> requerente, será<br />

in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o procedimento for <strong>de</strong>snecessário para a elucidação da questão<br />

ou supri<strong>do</strong> por outras provas produzidas”.<br />

Do Mérito:<br />

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