11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Requer a produção <strong>de</strong> prova pericial, oportunida<strong>de</strong> em que indica<br />

assistente técnico e apresenta quesitos às fls. 380/381.<br />

Pe<strong>de</strong> que seja o lançamento julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte.<br />

Da Manifestação Fiscal e da juntada <strong>de</strong> Documentos<br />

O Fisco, em bem manifestação <strong>de</strong> fls. 445/450, refuta as alegações<br />

da <strong>de</strong>fesa.<br />

Junta cópia da contagem física <strong>de</strong> estoque realizada no<br />

estabelecimento autua<strong>do</strong> em 13/10/08 (fls. 451/452), portanto, antes da intimação<br />

<strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração (fls. 365), conten<strong>do</strong> a informação “Estoque da Touro Serviços<br />

Zero (0)”; junta, ainda, “Termo <strong>de</strong> Depoimento” <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong>stinatários constantes<br />

das notas fiscais emitidas pelo Autua<strong>do</strong> (fls. 453/469), e cópias, por amostragem,<br />

<strong>de</strong> terceiras vias <strong>de</strong> notas fiscais <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço emitidas pela Touro<br />

Serviços Rurais Ltda (fls. 470/478).<br />

Em razão disso, conce<strong>de</strong>u-se vistas ao Impugnante (fls. 479/482), o<br />

qual se manifesta às fls. 483/488, contra-argumentan<strong>do</strong> sobre a ilegitimida<strong>de</strong> das<br />

provas produzidas pelo Fisco.<br />

Alega o Autua<strong>do</strong> que o Decreto nº. 44.747/08 (RPTA/MG) não prevê<br />

a prova testemunhal como prova admissível no processo administrativo tributário.<br />

Assevera que os “Termos <strong>de</strong> Depoimento” junta<strong>do</strong>s pela SEF não po<strong>de</strong>m ser<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como prova, pois foram produzi<strong>do</strong>s unilateralmente, sem o<br />

conhecimento prévio <strong>do</strong> Autua<strong>do</strong>, impossibilitan<strong>do</strong> a formulação <strong>de</strong> perguntas às<br />

testemunhas.<br />

Ressalta, quanto ao <strong>do</strong>cumento junta<strong>do</strong> pelo Fisco, que se trata<br />

apenas <strong>de</strong> uma informação sobre a posição <strong>de</strong> estoque em 13/10/08, e diz que o<br />

Fisco não mostrou a movimentação <strong>de</strong> estoque no perío<strong>do</strong> fiscaliza<strong>do</strong>. Argumenta<br />

que se as peças ainda estavam em estoque, não ocorreu o fato gera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> ICMS<br />

quanto a elas. Acrescenta ainda que o Fisco teria <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar as saídas no<br />

perío<strong>do</strong> fiscaliza<strong>do</strong> e não conjeturar sobre saídas futuras e que a data <strong>de</strong> 13/10/08<br />

é posterior à lavratura <strong>do</strong> AI.<br />

Protesta veementemente pela nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova testemunhal, pois os<br />

<strong>de</strong>poentes lista<strong>do</strong>s não atestaram que foi o Autua<strong>do</strong> o efetivo ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r da<br />

ma<strong>de</strong>ira tratada, pois não há certeza <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço, não há certeza <strong>de</strong> razão social<br />

e há confusão tanto com outras empresas (REFLORALJE) como com a marca<br />

(TOURO).<br />

Ao final reitera os termos da Inicial.<br />

Em seguida o Fisco se manifesta, às fls. 490/494, argumentan<strong>do</strong> que<br />

o princípio da verda<strong>de</strong> material, nortea<strong>do</strong>r <strong>do</strong> processo tributário administrativo,<br />

outorga à autorida<strong>de</strong> lança<strong>do</strong>ra o po<strong>de</strong>r e o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> buscar to<strong>do</strong>s os elementos<br />

<strong>de</strong> prova que enten<strong>de</strong>r necessário.<br />

Explica que nesse senti<strong>do</strong> convi<strong>do</strong>u, aleatoriamente, alguns clientes<br />

<strong>do</strong> Autua<strong>do</strong>, que figuram como <strong>de</strong>stinatários, para que relatassem as<br />

circunstâncias em que adquiriram os mourões <strong>de</strong> eucalipto, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ilustrar e tornar ainda mais cristalina a acusação fiscal.<br />

74

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!