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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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<strong>do</strong> imóvel. No entanto, não o fizeram, nem mesmo em cumprimento à <strong>de</strong>cisão<br />

cameral que assim <strong>de</strong>terminava.<br />

No que tange à argumentação <strong>de</strong> que o valor venal <strong>do</strong> imóvel a ser<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Fisco <strong>de</strong>veria ser aquele fixa<strong>do</strong> para a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> IPTU,<br />

conforme cópia da guia <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> tributo no exercício <strong>de</strong> 2007,<br />

juntada pelos Impugnantes às fls. 104, cabe esclarecer que a Lei nº 14.941/03 não<br />

<strong>de</strong>termina que a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ITCD inci<strong>de</strong>nte sobre a transmissão <strong>de</strong> imóvel<br />

urbano seja a mesma que foi fixada para o lançamento <strong>do</strong> IPTU. Tampouco impõe<br />

a utilização <strong>de</strong> coeficiente técnico <strong>de</strong> correção, nos casos em que a base <strong>de</strong><br />

cálculo <strong>do</strong> IPTU seja notoriamente inferior ao valor <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>.<br />

O art. 6º da referida lei estabelece que a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ITCD não<br />

terá valor inferior àquele utiliza<strong>do</strong> para o lançamento <strong>do</strong> IPTU e tão somente<br />

admite que se utilize <strong>de</strong> coeficiente técnico <strong>de</strong> correção, quan<strong>do</strong> constata<strong>do</strong> valor<br />

notoriamente inferior ao <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>. In verbis:<br />

Art. 6º O valor da base <strong>de</strong> cálculo não será<br />

inferior:<br />

I - ao fixa<strong>do</strong> para o lançamento <strong>do</strong> Imposto sobre a<br />

Proprieda<strong>de</strong> Predial e Territorial Urbana - IPTU,<br />

em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> imóvel urbano ou <strong>de</strong> direito a<br />

ele relativo;<br />

II - ao valor total <strong>do</strong> imóvel <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> pelo<br />

contribuinte para efeito <strong>de</strong> lançamento <strong>do</strong> Imposto<br />

sobre a Proprieda<strong>de</strong> Territorial Rural - ITR, em se<br />

tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> imóvel rural ou <strong>de</strong> direito a ele relativo.<br />

Parágrafo único. Constata<strong>do</strong> que o valor utiliza<strong>do</strong><br />

para lançamento <strong>do</strong> IPTU ou <strong>do</strong> ITR é<br />

notoriamente inferior ao <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>, admitir-se-á<br />

a utilização <strong>de</strong> coeficiente técnico <strong>de</strong> correção<br />

para apuração <strong>do</strong> valor venal <strong>do</strong> imóvel, nos<br />

termos <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 4º <strong>de</strong>sta Lei.<br />

Portanto, infundadas as alegações <strong>do</strong>s Impugnantes, já que o Fisco<br />

não fica adstrito a valores vincula<strong>do</strong>s ao IPTU para a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> valor venal<br />

<strong>do</strong> imóvel, exceto pelo fato <strong>de</strong> que não po<strong>de</strong>rá a<strong>do</strong>tar valor inferior ao que serviu<br />

<strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo no lançamento <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> imposto.<br />

Argumentam, também, que os <strong>do</strong>natários cumpriram integralmente o<br />

que lhes cabia fazer, com a entrega da Declaração <strong>de</strong> Bens e Direitos para o<br />

cálculo <strong>do</strong> imposto. No entanto, é importante esclarecer que as <strong>do</strong>ações só foram<br />

oficialmente comunicadas ao Fisco pelos <strong>do</strong>natários, em 30/11/06, quan<strong>do</strong> o prazo<br />

para o recolhimento <strong>do</strong> ITCD já se encontrava venci<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 28/06/06.<br />

Neste diapasão, mostra-se equivoca<strong>do</strong> o argumento <strong>do</strong>s<br />

Impugnantes <strong>de</strong> que a multa <strong>de</strong> revalidação aplicada é in<strong>de</strong>vida, porque a falta <strong>de</strong><br />

recolhimento <strong>do</strong> imposto seria <strong>de</strong>corrente da <strong>de</strong>mora da Fiscalização em<br />

homologar o valor <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>.<br />

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