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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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entendimento nela consubstancia<strong>do</strong>, exime-o <strong>de</strong><br />

qualquer penalida<strong>de</strong> e o exonera <strong>do</strong> pagamento<br />

<strong>do</strong> tributo consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> não <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. A reforma <strong>de</strong> orientação a<strong>do</strong>tada<br />

em solução <strong>de</strong> consulta prevalecerá em relação ao<br />

consulente após cientifica<strong>do</strong> da nova<br />

orientação.[g.n.]<br />

Pela interpretação da norma supracitada, conclui-se que a dispensa<br />

<strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong> tributo produz efeitos apenas, e exclusivamente, em favor <strong>do</strong><br />

consulente, que não é a ora Autuada. Porquanto, correta a exigência <strong>do</strong> imposto.<br />

Entretanto, é pacífico na <strong>do</strong>utrina que, se o contribuinte age <strong>de</strong><br />

conformida<strong>de</strong> com a orientação <strong>do</strong> Fisco, não <strong>de</strong>ve suportar multas e juros<br />

moratórios. Neste senti<strong>do</strong>, o magistério <strong>do</strong> Professor Sacha Calmon:<br />

Se o contribuinte age <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a<br />

orientação <strong>do</strong> Fisco, acatan<strong>do</strong> atos administrativos<br />

normativos menciona<strong>do</strong>s no artigo 100, pouco<br />

importan<strong>do</strong> a nomenclatura oficial, fica totalmente<br />

livre <strong>de</strong> multas, juros e correção monetária.<br />

Pagará unicamente, se for o caso, o tributo que<br />

<strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> recolher por força <strong>de</strong> orientação<br />

equivocada que a Administração lhe passou<br />

através das pré-faladas normas complementares.<br />

A<strong>de</strong>mais, é indubitável que a Impugnante, como tantos outros<br />

<strong>contribuintes</strong> e o próprio Fisco, atuaram conforme o entendimento inicial da<br />

Consulta nº 40/99, por isso, cabível a aplicação <strong>do</strong> disposto no art. 100, inciso III,<br />

c/c parágrafo único <strong>do</strong> Código Tributário Nacional, que prescreve a seguinte<br />

or<strong>de</strong>m:<br />

Art. 100. São normas complementares das leis,<br />

<strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s e das convenções internacionais e<br />

<strong>do</strong>s <strong>de</strong>cretos:<br />

III - as práticas reiteradamente observadas pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s administrativas;<br />

Parágrafo único. A observância das normas<br />

referidas neste artigo exclui a imposição <strong>de</strong><br />

penalida<strong>de</strong>s, a cobrança <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora e a<br />

atualização <strong>do</strong> valor monetário da base <strong>de</strong> cálculo<br />

<strong>do</strong> tributo.<br />

Desta forma, conforme argumentou a Impugnante no Memorial<br />

apresenta<strong>do</strong> e na sustentação oral que agiu <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a Consulta nº<br />

40/99, presume-se que a Autuada agiu com boa-fé, ao a<strong>do</strong>tar a orientação<br />

emanada e seguida pela própria SEF/MG.<br />

Quanto à Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI da Lei nº<br />

6.763/75, é importante ressaltar que a referida norma jurídica só se aplica a fatos<br />

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