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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Do mesmo mo<strong>do</strong>, tanto o contribuinte quanto o responsável po<strong>de</strong>m<br />

ser <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s <strong>de</strong> COOBRIGADOS na NL ou no Auto <strong>de</strong> Infração, assumin<strong>do</strong> a<br />

obrigação tributária solidariamente.<br />

Em síntese, o contribuinte e o responsável são os autua<strong>do</strong>s, os<br />

coobriga<strong>do</strong>s, os sujeitos passivos <strong>do</strong> lançamento tributário.<br />

Ressalta-se que o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve buscar <strong>de</strong> forma mais simples,<br />

racional ou objetiva possível o resguar<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu direito. Por isto, haven<strong>do</strong><br />

prestações diferentes para os sujeitos passivos solidários – Autua<strong>do</strong> e Coobriga<strong>do</strong><br />

– <strong>de</strong>vem as referidas prestações (créditos tributários) serem exigidas por Autos <strong>de</strong><br />

Infração diferentes.<br />

No caso sob análise, a fim <strong>de</strong> convalidar o procedimento da<br />

fiscalização po<strong>de</strong>r-se-ia argumentar que o processo administrativo tributário não<br />

tem o rito tão formal quanto ao processo judicial, a economia e a celerida<strong>de</strong><br />

seriam contempladas com a emissão <strong>de</strong> apenas um Auto <strong>de</strong> Infração, com<br />

racionalização e simplificação. Excesso <strong>de</strong> formalismo na análise, uma vez que a<br />

prática é perfeitamente possível.<br />

Argumentar-se-ia, ainda, em reforço, que é fácil <strong>de</strong>duzir a obrigação<br />

tributária <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res solidários ou não.<br />

O relatório da Notificação <strong>de</strong> Lançamento-NL sob análise não<br />

<strong>de</strong>talhou a obrigação <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s sujeitos passivos, não fez o <strong>de</strong>monstrativo<br />

<strong>do</strong> crédito tributário completo para cada um <strong>do</strong>s obriga<strong>do</strong>s solidários ou não.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, ainda que a NL tivesse <strong>de</strong>talha<strong>do</strong> a obrigação <strong>de</strong> cada<br />

um <strong>do</strong>s obriga<strong>do</strong>s solidários ou não, o próprio entendimento <strong>de</strong> que se tratam <strong>de</strong><br />

obrigações distintas já impõe a quebra da solidarieda<strong>de</strong>, o que recomenda a<br />

emissão <strong>de</strong> peças fiscais distintas para exigências fiscais diferentes.<br />

Há a <strong>de</strong>stacar-se que pelo viés operacional, a conclusão é <strong>de</strong> que a<br />

referida medida não racionaliza, não simplifica, pelo contrário, traz dificulda<strong>de</strong>s<br />

operacionais, em alguns casos concretos, <strong>de</strong> difícil solução (vi<strong>de</strong> Acórdão<br />

17.445/07/2ª).<br />

Portanto, exclui-se o Coobriga<strong>do</strong> <strong>do</strong> polo passivo da obrigação<br />

tributária, a fim <strong>de</strong> que a prestação permaneça una e indivisível na Notificação <strong>de</strong><br />

Lançamento ora analisada.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento para excluir o<br />

Coobriga<strong>do</strong> (Consórcio Nacional ABC S/C Ltda) <strong>do</strong> polo passivo da obrigação<br />

tributária. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong> signatário, os Conselheiros<br />

Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão (Revisora), Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros e<br />

Edélcio José Cança<strong>do</strong> Ferreira.<br />

Relator: Mauro Heleno Galvão<br />

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