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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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XXVII, Parte 1, artigos 254 e 255, Anexo IX <strong>do</strong><br />

RICMS/02.(g.n.)<br />

Os Impugnantes também argumentam que, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a regra<br />

matriz <strong>do</strong> ICMS contida na Constituição Fe<strong>de</strong>ral (CF/88) e na Lei Complementar<br />

nº 87/96, não teria ocorri<strong>do</strong> o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imposto neste Esta<strong>do</strong> e que o Fisco<br />

estaria preten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> cobrar ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> e já pago ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo.<br />

Ocorre que, justamente em razão da legislação citada pelos<br />

Impugnantes é que, em relação às operações <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias ora<br />

analisadas, realizadas em território mineiro, <strong>de</strong>ve-se respeitar o Sujeito Ativo da<br />

obrigação tributária, que no presente caso é o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais. Assim a<br />

tributação e arrecadação <strong>do</strong>s impostos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s sobre as operações realizadas no<br />

território mineiro <strong>de</strong>vem ser recolhidas aos cofres públicos <strong>de</strong>ste Esta<strong>do</strong>.<br />

No que se refere à alegação <strong>do</strong>s Sujeitos Passivos, ao afirmarem que<br />

os produtos em questão não são merca<strong>do</strong>rias e que não existiu operação <strong>de</strong><br />

circulação, vale <strong>de</strong>stacar o conceito <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria estampa<strong>do</strong> na legislação<br />

tributária mineira, no art. 222, Parte Geral, <strong>do</strong> RICMS/02:<br />

“Art. 222 – Para os efeitos <strong>de</strong> aplicação da<br />

legislação <strong>do</strong> imposto:<br />

I – merca<strong>do</strong>ria é qualquer bem móvel, novo ou<br />

usa<strong>do</strong>, suscetível <strong>de</strong> circulação econômica,<br />

inclusive semovente, energia elétrica, substâncias<br />

minerais ou fósseis, petróleo e seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s,<br />

lubrificante, combustível sóli<strong>do</strong>, líqui<strong>do</strong> ou gasoso<br />

e bens importa<strong>do</strong>s por pessoa física ou jurídica<br />

para uso, consumo ou incorporação no ativo<br />

permanente;” (...)<br />

Observa-se que o conceito <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria no Direito Comercial,<br />

cita<strong>do</strong> pelos Impugnantes, coinci<strong>de</strong> com a <strong>de</strong>finição da legislação tributária<br />

mineira. Por outro la<strong>do</strong>, a Coobrigada emitiu <strong>do</strong>cumentos fiscais nas remessas<br />

para Minas Gerais com <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> ICMS, quan<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>u <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, e alega que<br />

efetuou os recolhimentos ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, o que vem a comprovar que,<br />

na realida<strong>de</strong>, se tratavam <strong>de</strong> “merca<strong>do</strong>rias” e <strong>de</strong> “operações <strong>de</strong> circulação”.<br />

Dessa forma, não restam dúvidas que as operações realizadas pelos<br />

Autua<strong>do</strong>s constituem fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ICMS e que não observaram a legislação<br />

tributária, já que os <strong>contribuintes</strong> envolvi<strong>do</strong>s usaram <strong>de</strong> simulação na tentativa <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scaracterizar as vendas ocorridas em território <strong>de</strong>ste Esta<strong>do</strong>.<br />

A Lei nº 6.763/75, em seu art. 6º, <strong>de</strong>fine o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ICMS e no<br />

§ 8º <strong>do</strong> mesmo artigo <strong>de</strong>fine as situações irrelevantes para a caracterização <strong>do</strong><br />

fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imposto, senão vejamos:<br />

Art. 6º...<br />

§ 8º - São irrelevantes para a caracterização <strong>do</strong><br />

fato gera<strong>do</strong>r:<br />

a) a natureza jurídica da operação que resulte:<br />

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