11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

fiscais apresentadas pelos remetentes das merca<strong>do</strong>rias, caracterizan<strong>do</strong> o<br />

extravio <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais:<br />

Com relação à infração acima, o Fisco, ao imputar a irregularida<strong>de</strong> ao<br />

Sujeito Passivo, baseou-se no seguinte:<br />

a) as notas fiscais foram apresentadas por fornece<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Autua<strong>do</strong>;<br />

b) o Autua<strong>do</strong> foi intima<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> AIAF, fls. 17, e intimações às<br />

fls. 20 e 22, a apresentar as primeiras vias das notas fiscais encaminhadas ao<br />

Fisco pelos fornece<strong>do</strong>res. Porém, o Autua<strong>do</strong> não apresentou as notas fiscais<br />

relacionadas na planilha 03 e, assim, não comprovou a não realização das<br />

operações;<br />

c) o próprio Autua<strong>do</strong> reconhece, na impugnação, que não entregou os<br />

<strong>do</strong>cumentos ao Fisco.<br />

Diante da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentar as 1ªs vias das notas fiscais<br />

enviadas pelos fornece<strong>do</strong>res, o Autua<strong>do</strong> afirma que não po<strong>de</strong> ser apena<strong>do</strong> por<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> apresentar <strong>do</strong>cumentos que não possuía. Este argumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa,<br />

todavia, totalmente <strong>de</strong>sacompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> provas, é frágil em face <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

apresenta<strong>do</strong>s pelos emitentes notas fiscais, os quais sem dúvida, são<br />

fornece<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Autua<strong>do</strong>, conforme exposto nos itens anteriores.<br />

A fundamentação legal <strong>do</strong> Fisco ampara-se nos seguintes<br />

dispositivos:<br />

Art. 113 <strong>do</strong> Código Tributário Nacional (CTN):<br />

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou<br />

acessória.<br />

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência<br />

<strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r, tem por objeto o pagamento <strong>de</strong><br />

tributo ou penalida<strong>de</strong> pecuniária e extingue-se<br />

juntamente com o crédito <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corrente.<br />

§ 2º A obrigação acessória <strong>de</strong>corre da legislação<br />

tributária e tem por objeto as prestações, positivas<br />

ou negativas, nela previstas no interesse da<br />

arrecadação ou da fiscalização <strong>do</strong>s tributos.<br />

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da<br />

sua inobservância, converte-se em obrigação<br />

principal relativamente à penalida<strong>de</strong> pecuniária.<br />

Lei 6763/75:<br />

Art. 50 – São <strong>de</strong> exibição obrigatória ao Fisco:<br />

II – livros, <strong>do</strong>cumentos, arquivos, programas e<br />

meios eletrônicos pertinentes à escrita comercial<br />

ou fiscal;<br />

III – livros, <strong>do</strong>cumentos, arquivos, programas e<br />

meios eletrônicos que envolvam, direta ou<br />

indiretamente, matéria <strong>de</strong> interesse tributário.<br />

RPTA/MG:<br />

396

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!