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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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egula<strong>do</strong> pelo Código Tributário Nacional, que estabelece o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> cinco<br />

anos.<br />

Assim, no ano <strong>de</strong> 2009, já não po<strong>de</strong>ria o Fisco promover a inclusão<br />

<strong>do</strong>s Coobriga<strong>do</strong>s.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em <strong>de</strong>clarar nulo o Auto <strong>de</strong> Infração. Participaram <strong>do</strong> julgamento,<br />

além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros e Edélcio José<br />

Cança<strong>do</strong> Ferreira.<br />

Relatora: Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

8 – DIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO<br />

Acórdão: 18.916/09/3ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 07/02/2009<br />

EMENTA<br />

DIFERIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO – SUCATA. Constata<strong>do</strong> o transporte<br />

<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria acobertada por notas fiscais sem o <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto, ao<br />

abrigo in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>do</strong> diferimento, uma vez que restou comprova<strong>do</strong> não se<br />

tratar <strong>de</strong> sucata o material nelas discrimina<strong>do</strong>, em face <strong>do</strong> disposto nos<br />

artigos 218, 219 e 220 <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/2002. Infração caracterizada.<br />

Corretas as exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação e Multa Isolada<br />

capitulada no artigo 54, inciso VI, da Lei 6763/75. Lançamento proce<strong>de</strong>nte.<br />

Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

O lançamento versa sobre transporte <strong>de</strong> material erroneamente<br />

discrimina<strong>do</strong> como sucata e, portanto, sob o abrigo in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>do</strong> diferimento.<br />

O Fisco constatou, nos dias 26/03/08 e 03/04/08, no Posto Fiscal<br />

Joaquim Laje Filho, através das NFs. 02363 e 02398, <strong>de</strong> emissão <strong>do</strong> remetente, o<br />

transporte <strong>de</strong> material discrimina<strong>do</strong> como sucata, em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação,<br />

à luz <strong>do</strong> disposto nos artigos 218, 219 e 220 <strong>do</strong> anexo IX ao RICMS/02 e em face<br />

<strong>do</strong> teor da consulta direta 257/92, que esclarece as características <strong>do</strong> material que<br />

po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como sucata, nas quais não se enquadra o produto<br />

transporta<strong>do</strong> naquelas ocasiões.<br />

Exige-se ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação - MR, prevista no artigo 56, II e<br />

Multa Isolada - MI, capitulada no artigo 54, VI, ambos da lei 6563/75.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 15/26, propugnan<strong>do</strong><br />

comprovar que o material transporta<strong>do</strong> era efetivamente sucata, fundamentan<strong>do</strong> a<br />

sua tese em suportes fáticos, argumentos jurídicos e, sobretu<strong>do</strong>, pleitean<strong>do</strong><br />

confirmar o seu entendimento em critério técnico para a <strong>de</strong>finição a<strong>do</strong>tada na NF<br />

para o material, em lau<strong>do</strong> que junta ao processo.<br />

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