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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Estabelece o art. 18 <strong>do</strong> Decreto n.º 43.981/05 que Regulamenta o<br />

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação <strong>de</strong> Quaisquer Bens ou<br />

Direitos - ITCD:<br />

“Art. 18. O servi<strong>do</strong>r fazendário emitirá parecer<br />

indican<strong>do</strong> os critérios a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para a avaliação<br />

contraditória, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias<br />

conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, e, no mesmo<br />

prazo, o assistente, se tiver acompanha<strong>do</strong> os<br />

trabalhos, emitirá seu lau<strong>do</strong>.<br />

Efeitos <strong>de</strong> 04/03/2005 a 27/03/2008 - Redação<br />

original:<br />

“Art. 18. - A repartição fazendária emitirá parecer<br />

indican<strong>do</strong> os critérios a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para a avaliação<br />

contraditória, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias<br />

conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, e, no mesmo<br />

prazo, o assistente, se tiver acompanha<strong>do</strong> os<br />

trabalhos, emitirá seu lau<strong>do</strong>.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 18 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> ITCD, aprova<strong>do</strong> pelo<br />

Decreto n° 43.981/05, caberia à Fiscalização emitir parecer indican<strong>do</strong> os critérios<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para avaliação contraditória, o que não foi feito.<br />

Desta forma, a Fiscalização utilizou-se para apuração <strong>do</strong> crédito<br />

tributário ora o patrimônio líqui<strong>do</strong> das empresas, ora a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> bens,<br />

sempre optan<strong>do</strong> por aquele que oferecia maior valor, fato este que traduz<br />

segurança para a manutenção das exigências fiscais.<br />

Conselheira: Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Edélcio José Cança<strong>do</strong> Ferreira, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 53 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

Meu posicionamento no processo em tela, resume-se na a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong><br />

um único méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> apuração <strong>do</strong> patrimônio líqui<strong>do</strong> das empresas, quer<br />

apresentem resulta<strong>do</strong> no balanço <strong>de</strong> patrimônio líqui<strong>do</strong> ou negativo e, ainda, que<br />

seja aprecia<strong>do</strong> o montante <strong>do</strong> PL no momento da transmissão <strong>de</strong> tais bens.<br />

Verifica-se que a Fiscalização utilizou-se <strong>de</strong> <strong>do</strong>is critérios distintos<br />

para a apuração <strong>do</strong> valor das cotas patrimoniais: ora a<strong>do</strong>tou os valores constantes<br />

da Declaração <strong>de</strong> Bens e Direitos, ora a<strong>do</strong>tou os valores <strong>do</strong> patrimônio líqui<strong>do</strong><br />

constantes <strong>do</strong>s balanços patrimoniais.<br />

Todavia, o correto seria a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> um único critério, isto é, a<br />

apuração <strong>do</strong> valor das cotas a partir <strong>do</strong> patrimônio líqui<strong>do</strong>, seja ele positivo ou<br />

negativo.<br />

E em se tratan<strong>do</strong>, no caso, <strong>de</strong> empresas que <strong>de</strong>têm participação em<br />

outras socieda<strong>de</strong>s, algumas com patrimônio líqui<strong>do</strong> negativo, <strong>de</strong>ve ser<br />

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