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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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inscrição estadual (fls. 26/27); Anexo V – Amostragem Comprovante<br />

Transporte/Correios (fls. 28/52); Anexo VI - Da<strong>do</strong>s da Coobrigada e <strong>do</strong> Autua<strong>do</strong><br />

(fls. 53/57); Anexo VII - Declaração da Coobrigada (fls.58/59); Anexo VIII - Cópia<br />

das notas fiscais <strong>de</strong> remessa (fls. 60/553).<br />

Da Impugnação<br />

Inconforma<strong>do</strong>s, o Autua<strong>do</strong> e a Coobrigada apresentam conjunta e<br />

tempestivamente, por procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls.<br />

565/593, anexa os <strong>do</strong>cs. <strong>de</strong> fls. 594/2.563.<br />

Alega, preliminarmente, a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> AI sob o argumento <strong>de</strong> que a<br />

exigência dirigida ao Autua<strong>do</strong> não teve por base um fato tributável e sim uma<br />

ficção criada por ato administrativo que não observou a norma ínsita no art. 142,<br />

<strong>do</strong> Código Tributário Nacional (CTN), além <strong>de</strong> ferir o princípio da verda<strong>de</strong> material.<br />

No mérito, aduz, em resumo, que:<br />

- o Autua<strong>do</strong> é emprega<strong>do</strong> da Coobrigada e atua como gerente <strong>de</strong><br />

vendas, conforme comprova sua Carteira <strong>de</strong> Trabalho e o extrato <strong>do</strong> Cadastro<br />

Geral <strong>de</strong> Emprega<strong>do</strong>s e Desemprega<strong>do</strong>s - (CAGED), anexa<strong>do</strong>s às fls. 276/281, e,<br />

portanto, <strong>de</strong>ve ser excluí<strong>do</strong> <strong>do</strong> polo passivo da obrigação;<br />

- o serviço realiza<strong>do</strong> pelo Autua<strong>do</strong>, na condição <strong>de</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r,<br />

constituiu a fase inicial <strong>do</strong> projeto traça<strong>do</strong> pela Coobrigada para ampliação <strong>de</strong> seu<br />

campo <strong>de</strong> atuação;<br />

- o Autua<strong>do</strong> não possui quotas ou ações da empresa Coobrigada, não<br />

existe qualquer vínculo entre eles, senão uma relação empregatícia, e que não<br />

figurou como intermediário na circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, eis que é incumbi<strong>do</strong> da<br />

divulgação <strong>do</strong>s produtos;<br />

- a Coobrigada remetia os seus produtos ao Autua<strong>do</strong> com a finalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> apresentá-los ao merca<strong>do</strong> mineiro, a título <strong>de</strong> mostruário, com <strong>de</strong>staque <strong>do</strong><br />

ICMS nas respectivas notas fiscais quan<strong>do</strong> os produtos não eram imunes ou<br />

isentas;<br />

- caso a venda fosse concretizada, a merca<strong>do</strong>ria era <strong>de</strong>volvida<br />

simbolicamente à se<strong>de</strong> da Coobrigada, em São Paulo, geran<strong>do</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS<br />

e, por conseguinte, a anulação da operação <strong>de</strong> remessa por consignação,<br />

mostruário e empréstimo;<br />

- caso contrário, a merca<strong>do</strong>ria seria simplesmente <strong>de</strong>volvida à<br />

Coobrigada, fisicamente, com o direito <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS recolhi<strong>do</strong> na remessa;<br />

- as vendas eram realizadas por conta e risco da Coobrigada,<br />

eximin<strong>do</strong> o Autua<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer responsabilida<strong>de</strong> pelo inadimplemento das<br />

partes;<br />

- nas remessas realizadas, a Coobrigada atribuiu a algumas <strong>de</strong>stas<br />

operações a nomenclatura equivocada <strong>de</strong> “remessa por consignação” e<br />

“empréstimo”, quan<strong>do</strong> na verda<strong>de</strong>, todas as remessas foram estritamente para fins<br />

<strong>de</strong> mostruário;<br />

- não existem créditos tributários <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s a título <strong>de</strong> ICMS e nem a<br />

título <strong>de</strong> multa por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres acessórios, uma vez que a<br />

Coobrigada não transferiu a proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtos ao Autua<strong>do</strong> e, por esta<br />

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