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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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escon<strong>de</strong>m a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restituição em face das particularida<strong>de</strong>s da<br />

legislação regente da matéria.<br />

Por fim, é importante <strong>de</strong>stacar que esta prática é comum, tanto que<br />

os consumi<strong>do</strong>res <strong>de</strong> São Paulo recebem nota fiscal <strong>de</strong> outra Unida<strong>de</strong> da<br />

Fe<strong>de</strong>ração, inclusive <strong>de</strong> concessionárias mineiras e os <strong>de</strong> Minas Gerais i<strong>de</strong>m, e<br />

assim, sucessivamente.<br />

Po<strong>de</strong>-se concluir que a flexibilização das normas editadas por<br />

Convênio, celebradas nos estritos termos da Lei Complementar 24/75, sem um<br />

aprofundamento da estrutura lógica das mesmas, tem trazi<strong>do</strong> gran<strong>de</strong>s prejuízos<br />

aos Esta<strong>do</strong>s-membros.<br />

O caso <strong>do</strong>s autos é o exemplo concreto, real <strong>do</strong> acima exposto.<br />

Resta, assim, prova<strong>do</strong> que a Autuada não agiu como mera<br />

presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços. Pelo contrário, a <strong>de</strong>speito das notas fiscais terem si<strong>do</strong><br />

emitidas por concessionárias estabelecidas em outro Esta<strong>do</strong>, as vendas aos<br />

consumi<strong>do</strong>res finais foram efetivamente praticadas pela mesma, em território<br />

mineiro.<br />

Também não lhe assiste razão quan<strong>do</strong> argumenta que, no caso, a<br />

responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento <strong>do</strong> ICMS/ST seria das concessionárias, na<br />

condição <strong>de</strong> <strong>contribuintes</strong> substitutos, e não <strong>de</strong>la.<br />

Aqui, cabe lembrar que realmente a regra geral <strong>do</strong> regime <strong>de</strong><br />

substituição tributária é no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a obrigação nasce diretamente para o<br />

contribuinte substituto, porém, quan<strong>do</strong> este não retiver o imposto, isto é, quan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> <strong>de</strong>stacá-lo na nota fiscal ou o fizer a menor (veja-se que no caso sob<br />

exame não há nem mesmo a nota fiscal!) o <strong>de</strong>stinatário passa a integrar o polo<br />

passivo da obrigação tributária na condição <strong>de</strong> responsável solidário, por<br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver legal <strong>do</strong> remetente conforme dicção <strong>do</strong>s §§ 18 e 19 <strong>do</strong><br />

art. 22 da Lei 6763/75, nos seguintes termos:<br />

§ 18 - Nas hipóteses em que fique atribuída ao<br />

alienante ou remetente a condição <strong>de</strong> contribuinte<br />

substituto, a responsabilida<strong>de</strong> pela substituição<br />

tributária caberá ao estabelecimento atacadista,<br />

distribui<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong>pósito que receber a merca<strong>do</strong>ria<br />

para distribuição no Esta<strong>do</strong> sem retenção ou com<br />

retenção a menor <strong>do</strong> imposto.<br />

§ 19 - Nas hipóteses <strong>do</strong> § 18 <strong>de</strong>ste artigo,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> favores fiscais ou <strong>de</strong><br />

regime <strong>de</strong> recolhimento, o estabelecimento<br />

varejista que receber a merca<strong>do</strong>ria sem retenção<br />

ou com retenção a menor <strong>do</strong> imposto será<br />

responsável pelo recolhimento da parcela <strong>de</strong>vida a<br />

este Esta<strong>do</strong>.<br />

Corretas, portanto, as exigências fiscais relativas às saídas<br />

<strong>de</strong>sacobertadas tanto <strong>do</strong>s veículos novos quanto <strong>do</strong>s usa<strong>do</strong>s, referentes ao<br />

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