boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...
da Federação, este fato lhe autoriza a restituir o imposto devido por substituição tributária, junto ao fabricante, pois, o fato gerador não ocorreu dentro do Estado para o qual ele estava inicialmente previsto, conforme dicção do Convênio ICMS 81/93, que dispõe: Cláusula terceira Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. § 1º O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 5º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. § 2º Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento. § 3º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. Ato contínuo, a concessionária Roma Automóveis e Serviços Ltda. localizada no Estado do Rio de Janeiro deveria ter efetuado o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado mineiro em GNRE. Entretanto, a concessionária Roma Automóveis e Serviços Ltda. localizada no Estado do Rio de Janeiro não efetuou o recolhimento do ICMS-ST devido ao Estado mineiro, mas pediu a restituição dos valores relativamente às operações conforme documentos de fls. 1.706 a 1.718, juntados em virtude de alegação da mesma de que havia recolhido, via GNRE, o imposto devido ao Estado mineiro. No entanto, quando intimada a apresentar as referidas GNREs argumentou que as mesmas encontravam-se no processo de pedido de ressarcimento (modalidade de restituição) junto ao Estado do Rio de Janeiro, apresentando os referidos documentos. Ora, os contribuintes que agem assim, estão dando duplo prejuízo aos Estados-membros. A uma, estão pedindo restituição ao argumento de que estão fazendo operações interestaduais. A duas, não estão recolhendo o imposto devido ao Estado-destinatário, onde está o consumidor final. A três, argumentam que o imposto devido por substituição tributária foi pago ao Estado de origem, mas 496
escondem a possibilidade de restituição em face das particularidades da legislação regente da matéria. Por fim, é importante destacar que esta prática é comum, tanto que os consumidores de São Paulo recebem nota fiscal de outra Unidade da Federação, inclusive de concessionárias mineiras e os de Minas Gerais idem, e assim, sucessivamente. Pode-se concluir que a flexibilização das normas editadas por Convênio, celebradas nos estritos termos da Lei Complementar 24/75, sem um aprofundamento da estrutura lógica das mesmas, tem trazido grandes prejuízos aos Estados-membros. O caso dos autos é o exemplo concreto, real do acima exposto. Resta, assim, provado que a Autuada não agiu como mera prestadora de serviços. Pelo contrário, a despeito das notas fiscais terem sido emitidas por concessionárias estabelecidas em outro Estado, as vendas aos consumidores finais foram efetivamente praticadas pela mesma, em território mineiro. Também não lhe assiste razão quando argumenta que, no caso, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS/ST seria das concessionárias, na condição de contribuintes substitutos, e não dela. Aqui, cabe lembrar que realmente a regra geral do regime de substituição tributária é no sentido de que a obrigação nasce diretamente para o contribuinte substituto, porém, quando este não retiver o imposto, isto é, quando deixar de destacá-lo na nota fiscal ou o fizer a menor (veja-se que no caso sob exame não há nem mesmo a nota fiscal!) o destinatário passa a integrar o polo passivo da obrigação tributária na condição de responsável solidário, por descumprimento do dever legal do remetente conforme dicção dos §§ 18 e 19 do art. 22 da Lei 6763/75, nos seguintes termos: § 18 - Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria para distribuição no Estado sem retenção ou com retenção a menor do imposto. § 19 - Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem retenção ou com retenção a menor do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado. Corretas, portanto, as exigências fiscais relativas às saídas desacobertadas tanto dos veículos novos quanto dos usados, referentes ao 497
BOLETIM DO CONSELHO DE CONTRIBUINTE
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO
COMPOSIÇÃO 2010 - 1º Semestre Pr
Registre-se também que, em decorr
MESA DE DEBATES PROMOVIDA PELO CONS
Já, uma outra situação é deline
complementar ou então efetivamente
momento se diz: não pode haver mud
Dr. Célio Lopes Kalume Procurador
do prazo decadencial, que me parece
A segurança jurídica também tem
não contiver aqueles requisitos do
Dr. Marco Aurélio Greco Professor
outra, então vamos partir desse co
mudança de critério jurídico nã
ACORDÃOS DE 2009 - MATÉRIAS 1 - A
Finalmente, no que se refere ao aci
aplicada a alíquota prevista para
1. às fls. 115 foi anexada cópia
2 - ATO/NEGÓCIO JURÍDICO - DESCON
O Presidente do CC/MG, em despacho
A conclusão inevitável é que, an
fls. 153 a 160 e 2.003, fls. 161 a
explorá-lo conforme sua conveniên
conhecimento da avaliação realiza
) veículos destinados à locação
Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câ
Acórdão: 3.488/09/CE Publicado no
assumindo tais situações. Se assi
Negar as evidências com sofismas d
co-irmão. Essa busca pela produtiv
- é constante a movimentação dos
- a firma em questão, de bandeira
A primeira, datada de 09 de julho d
Aduz que o conceito de processo pro
Acrescenta que os depoimentos foram
O atendimento da diligência result
Consta ainda que: “O Grupo Asamar
Portanto, resta evidenciado que a b
Infração. Também em preliminar,
exercício seguinte àquele em que
Dessa forma, tratando-se de norma o
III - até a formalização do regi
Ora, se assim o é, obviamente cabe
Inconformada, a Autuada apresenta,
a Impugnante fabricava urnas eleito
Portanto, não há que se falar em
que trata o inciso III, que, segund
Pede, ao final, a procedência do l
Exige-se ICMS e Multa de Revalidaç
A Ação Judicial nº. 0518.02.020.
autos argumentos ou elementos capaz
O Fisco, por sua vez, acata parcial
Nessas tabelas tem-se a apuração
arquivados, pelo prazo de 5 (cinco)
RELATÓRIO A presente autuação re
anexadas aos autos, às fls. 358/38
todos os elementos necessários, qu
XIII - o imposto se relacionar à e
Acórdão: 19.258/09/1ª Publicado
O Conselho de Contribuintes/MG já
entendimento nela consubstanciado,
Portanto, corretas as exigências d
Também foram analisados pela Fisca
de aquisição dos bens, e que ultr
ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTI
distinção entre aqueles produtos
Imobilizado”, porém, são utiliz
Acórdão: 3.424/09/CE Publicado no
9 - aproveitamento indevido na DAPI
texto constitucional seguido pela L
desonere pela transferência ao com
II - a decisão relativa ao cancela
decisão tenha sido contrária à F
ecurso, as razões de mérito que r
(CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n
produção, com os quais as empresa
Ao analisar matéria equivalente, o
II - a operação ou prestação su
Rejeitada a possibilidade de utiliz
RECURSO ESPECIAL Nº 791.491/MG (20
De início frise-se que, ainda que
Por tudo, nego provimento ao recurs
cedidos em comodato, tenham o mesmo
RELATÓRIO A autuação versa sobre
Art. 142. A prova pericial consiste
NO ART. 67, § 3º, DO MESMO RICMS,
ART. 21 DA CLTA/MG, APROVADA PELO D
Analisando os documentos constantes
Pela própria descrição dos produ
que aquela AGE opina pela apreciaç
Analítica (fls. 12), ocasião em q
- em seus cálculos, utilizando-se
Nova procuração para representaç
Simplesmente o processo deixou de t
“É certo que o oferecimento da i
Tal conseqüência há de se traduz
O Fisco se manifesta às fls. 62/99
O deslinde da questão posta no Aut
Claramente a Lei transferiu ao Regu
diferimento, nos termos do RICMS/02
mercadorias para se valer por compl
parágrafo seguinte e no artigo 10
eneficiado em transferência de um
As saídas da “polpa de minério
I - a operação que destine mercad
Ora, se a remessa for para industri
Ressalte-se que há juristas de ren
Quando do julgamento do PTA nº 01.
DOUTRINADORES, BUSCANDO SUSTENTAÇ
VEZ QUE O FISCO SE MOSTROU CONIVENT
A bem da verdade, não se pode fala
RESULTANTES DE OPERAÇÕES OU PREST
ADMINISTRATIVO, COMERCIAL E PRODUTI
PRODUTORES RURAIS, NAS SAÍDAS DE A
É bom que fique claro que as dispo
Este conceito leva-nos a entender q
prescrições legais contidas nos s
Explica que o Regime Especial de Dr
fundamenta-se na documentação aco
a) beneficiadas com suspensão dos
Comércio Exterior, não podendo se
e) quaisquer outros impostos, taxas
Dra. Mariane Ribeiro Bueno Freire.
do Anexo I do RICM´s/2002, conform
Da Manifestação Fiscal A Fiscaliz
II - data e local do processamento;
A matéria encontra-se regulamentad
ela, mas por outra empresa do mesmo
Assim, dos autos extrai-se que a Mu
comprovação de que não houve tra
11 - IPVA Acórdão: 19.443/09/1ª
I 4% (quatro por cento) para autom
atualizado do imposto ou de parcela
Art. 10. As alíquotas do IPVA são
Inicialmente, esclareça-se que em
Sem discordância, os autores do Di
12 - ITCD Acórdão: 19.091/09/3ª
Como já dito, os fundamentos expos
Tal procedimento é o único meio p
FAZENDÁRIA, PODERÁ EFETUAR O PAGA
Vencidos os Conselheiros Sauro Henr
- cópia da Certidão de Matrícula
de Registro de Imóveis de Uberlân
documento foram identificados os su
§ 2º Na hipótese em que o capita
quais não haja qualquer perspectiv
contábil de R$ 133.173,53 atribuí
É certo que o recolhimento do valo
Exige-se ITCD e Multa de Revalidaç
Anexo V - Termo de Intimação (fls
Conforme já relatado, o fato que d
Da análise das razões apresentada
14 17 14.638 quotas de capital soci
para perdas já comprovadas, e ser
3- as demonstrações contábeis, p
signatários, os Conselheiros Edél
2) o disposto no artigo 9º deste R
Efetivamente, não foram considerad
considerada a repercussão patrimon
Art. 39 - Os livros e documentos fi
TURMA, RELATOR LUIZ CARLOS DE CASTR
evalidação de 50% (cinquenta por
40 (quarenta) anos. A prescrição
da “Conta Caixa”, como recebime
Assim, considero os títulos oferta
Assim, o pedido de produção de pr
no Relatório Fiscal (fls. 11/12) e
Os cheques emitidos pela sócia nã
em que quantidade, basta a verifica
ACÓRDÃO: 18.275/07/1ª: MERCADORI
inscrição estadual (fls. 26/27);
Entretanto, não assiste razão aos
etornado ao estabelecimento da Coob
empregado ou representante, desde q
Art. 255 - Na venda de mercadoria r
1 - a saída da mercadoria ou a pre
mesmas ao estabelecimento remetente
Quanto à multa isolada aplicada pe
esponsável, quando os atos ou omis
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - COOB
II - o diretor, o administrador, o
Acórdão: 19.257/09/3ª Publicado
§ 3º - O fato de a escrituração
DESACOBERTADAS DE DOCUMENTO FISCAL
No primeiro deles, no valor de R$ 3
- Capital Social Atual Retificado:
SOCIAL DECLARADO NO SÉTIMO INSTRUM
TERCEIROS, TANTO ASSIM, QUE A LEI B
ESPONTÂNEA A COMUNICAÇÃO PELO CO
Lançamento parcialmente procedente
citação expressa do dispositivo l
dos produtos dariam entrada no esta
ele não apresentou nenhum document
§ 1º - Para os efeitos da fiscali
Art. 2º - Ocorre o fato gerador do
Art. 139. A entrega ou exibição d
Art. 56 - Nos casos previstos no in
O Sujeito Passivo aduz que o Auto d
acumulados das operações e presta
Lei nº. 6763/75 Art. 39 - Os livro
- acompanhada de documento fiscal f
créditos considerados”. Caso os
Do Mérito Versa o presente lançam
decorrência da desclassificação
Não é este o caso dos autos, no e
No entanto, o Fisco recusou-se a li
O Autuado protocoliza expediente, e
Em 03/08/04, a 3ª Câmara de Julga
Contudo, o Sr. João Antônio Corre
saída em 15/09/08, estando, portan
Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câ
No que se refere à Autorização E
- a obrigação acessória não foi
Em uma primeira análise tem-se que
IV - presume-se integral o transpor
Por derradeiro deve-se deixar claro
para caracterizar a infração. Des
O Fisco se manifesta às fls. 59/61
Há nos autos, informação de que