11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

O Conselho <strong>de</strong> Contribuintes/MG já <strong>de</strong>cidiu, reiteradamente, que as<br />

sacolas plásticas cedidas aos clientes para transporte <strong>de</strong> produtos não po<strong>de</strong>m ser<br />

consi<strong>de</strong>radas como embalagem como, por exemplo, os Acórdãos nºs<br />

3.464/09/CE, 3.465/09/CE e 3.466/09/CE, e, por consequência, não geram crédito<br />

<strong>de</strong> ICMS.<br />

Assim, diferentemente <strong>do</strong> levanta<strong>do</strong> pela Impugnante, as operações<br />

<strong>de</strong> entrada <strong>de</strong> sacolas plásticas não geram direito a crédito, na medida em que<br />

estes produtos não são alcança<strong>do</strong>s pela regra estabelecida no art. 66, incisos IV e<br />

V, alínea “a”, Parte Geral <strong>do</strong> RICMS/02.<br />

Art. 66 – Observadas as <strong>de</strong>mais disposições<br />

<strong>de</strong>ste Título, será abati<strong>do</strong>, sob a forma <strong>de</strong> crédito,<br />

<strong>do</strong> imposto inci<strong>de</strong>nte nas operações ou nas<br />

prestações realizadas no perío<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a<br />

elas vincula<strong>do</strong>, o valor <strong>do</strong> ICMS correspon<strong>de</strong>nte:<br />

IV - às merca<strong>do</strong>rias, inclusive material <strong>de</strong><br />

embalagem, adquiridas ou recebidas no perío<strong>do</strong><br />

para comercialização;<br />

V - a matéria-prima, produto intermediário ou<br />

material <strong>de</strong> embalagem, adquiri<strong>do</strong>s ou recebi<strong>do</strong>s<br />

no perío<strong>do</strong>, para emprego diretamente no<br />

processo <strong>de</strong> produção, extração, industrialização,<br />

geração ou comunicação, observan<strong>do</strong>-se que:<br />

a - incluem-se na embalagem to<strong>do</strong>s os elementos<br />

que a componham, a protejam ou lhe assegurem a<br />

resistência; [g.n.]<br />

Portanto, o RICMS/02 <strong>de</strong>fine qual é o material <strong>de</strong> embalagem que<br />

enseja direito a crédito <strong>do</strong> ICMS explicitan<strong>do</strong> que é a embalagem adquirida para<br />

emprego diretamente no processo <strong>de</strong> produção, extração, industrialização ou<br />

aquela adquirida para comercialização.<br />

Observe-se que, o RICMS/02, ao <strong>de</strong>finir quais são as embalagens<br />

que geram direito a crédito, não trata da embalagem usada como secundária, ou<br />

seja, aquela embalagem utilizada apenas para transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias pelos<br />

clientes.<br />

A SEF/MG já se manifestou sobre a questão em consultas<br />

respondidas pelo órgão competente. Dentre as várias respostas sobre a matéria<br />

encontramos a seguinte que se a<strong>de</strong>qua ao caso em exame:<br />

CRÉDITO DE ICMS – EMBALAGEM –<br />

CARACTERIZAÇÃO – Conforme <strong>de</strong>terminação<br />

contida no art. 222, inciso II, alínea d, c/c art. 66,<br />

inciso V, alínea a, ambos da Parte Geral <strong>do</strong><br />

RICMS/2002, para efeitos tributários, consi<strong>de</strong>ra-se<br />

embalagem o produto que importe em alterar a<br />

apresentação da merca<strong>do</strong>ria pela sua colocação,<br />

ainda que em substituição à original, incluin<strong>do</strong><br />

125

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!