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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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atribuí<strong>do</strong> este efeito pelo Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Fazenda;<br />

O Auto <strong>de</strong> Infração exige também a Multa Isolada capitulada no artigo<br />

55, inciso XXXIV, da Lei nº. 6763/1975, in verbis:<br />

Art. 55 - As multas para as quais se a<strong>do</strong>tarão os<br />

critérios a que se referem os incisos II a IV <strong>do</strong> art.<br />

53 <strong>de</strong>sta Lei são as seguintes:<br />

XXXIV - por promover importação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria<br />

<strong>do</strong> exterior mediante simulação <strong>de</strong> operação<br />

interestadual promovida por interposta empresa<br />

localizada em outro Esta<strong>do</strong> - 40% (quarenta por<br />

cento) <strong>do</strong> valor da operação;<br />

Todavia, os fatos trazi<strong>do</strong>s aos autos não se subsumem a hipótese <strong>de</strong><br />

incidência da norma, pois, a importação foi realizada por empresa <strong>do</strong> mesmo<br />

grupo da empresa autuada, estabelecida no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, não<br />

restan<strong>do</strong> configura<strong>do</strong> que a importação foi realizada mediante simulação <strong>de</strong><br />

operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro<br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

Assim, <strong>de</strong>ve ser excluída <strong>do</strong> lançamento a multa isolada exigida.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em rejeitar a arguição <strong>de</strong> cerceamento <strong>do</strong> direito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa. No mérito, por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o<br />

lançamento para excluir a Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXIV, da Lei<br />

nº. 6763/1975. Venci<strong>do</strong>s, em parte, a Conselheira Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos<br />

Paixão (Relatora), que o julgava improce<strong>de</strong>nte e o Conselheiro Mauro Heleno<br />

Galvão (Revisor), que o julgava proce<strong>de</strong>nte. Designada relatora a Conselheira<br />

Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os<br />

Conselheiros Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão e Edélcio José Cança<strong>do</strong> Ferreira.<br />

Relatora: Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Mauro Heleno Galvão, nos termos <strong>do</strong> art. 53<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

A autuação versa sobre importação indireta <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria realizada<br />

pela Autuada por meio <strong>de</strong> empresa inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte pertencente à mesma<br />

“holding”, localizada em outra Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, com o objetivo prévio <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stinar o equipamento ao estabelecimento situa<strong>do</strong> neste Esta<strong>do</strong>.<br />

Exige-se o ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> na importação, a Multa <strong>de</strong> Revalidação<br />

prevista no artigo 56, inciso II, da Lei nº. 6763/1975 e a Multa Isolada capitulada<br />

no artigo 55, inciso XXXIV, da mesma lei.<br />

A divergência refere-se à aplicação da multa isolada cominada.<br />

Em sua <strong>de</strong>fesa alega a Impugnante que, por razões comerciais,<br />

operacionais, financeiras e <strong>de</strong> fluxo <strong>de</strong> caixa, o equipamento não foi importa<strong>do</strong> por<br />

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