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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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caso na instância administrativa, com referência à<br />

questão discutida em juízo.<br />

Parágrafo único. Na ocorrência <strong>do</strong> disposto no<br />

caput <strong>de</strong>ste artigo, os autos ou a peça fiscal serão<br />

remeti<strong>do</strong>s, com urgência e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

requisição, à advocacia <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para exame,<br />

orientação e instrução da <strong>de</strong>fesa cabível.<br />

Vale ressaltar, ainda, que os valores <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s judicialmente, a<br />

título <strong>de</strong> ICMS, são pertinentes aos valores exigi<strong>do</strong>s pelo Fisco, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong><br />

com os quadros <strong>de</strong> fls. 07/12 e "Guias <strong>de</strong> Depósito Judicial" junta<strong>do</strong>s pela <strong>de</strong>fesa.<br />

A divergência entre os valores, levantada pela Impugnante, ocorre em<br />

face da recomposição da conta gráfica elaborada pelo Fisco, enquanto a Autuada<br />

<strong>de</strong>positou em juízo os valores inerentes aos estornos <strong>de</strong> crédito que <strong>de</strong>veria<br />

realizar, sem consi<strong>de</strong>rar a conta gráfica. Vale dizer: enquanto o Fisco consi<strong>de</strong>rou<br />

débito e créditos para efetuar o lançamento, a Autuada <strong>de</strong>positou diretamente o<br />

montante inerente à diferença da carga tributária interestadual e a interna.<br />

Conforme <strong>de</strong>stacou o Fisco, to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>pósitos, cujas cópias foram<br />

juntadas pela Impugnante (fls. 2.916/2.966), foram consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s na apuração <strong>do</strong><br />

crédito tributário, como po<strong>de</strong>-se verificar na coluna “Ajustes – Estorno <strong>de</strong> Créditos”<br />

das planilhas <strong>de</strong> Verificação Fiscal Analítica – Exercícios 2002, 2003, 2004, 2005<br />

e 2006 (fls. 08/12).<br />

A título <strong>de</strong> exemplo, o estorno <strong>de</strong> crédito <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2003<br />

(fls. 09) e o <strong>de</strong>pósito efetua<strong>do</strong> pela empresa em 09/09/03 (fls. 2.926) são idênticos,<br />

no valor <strong>de</strong> R$ 4.874,85 (quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e<br />

cinco centavos); já em fevereiro <strong>de</strong> 2004, o valor levanta<strong>do</strong> pelo Fisco (fls. 10) e o<br />

<strong>de</strong>pósito efetua<strong>do</strong> em 09/03/2004 (fls. 2.932) também coinci<strong>de</strong>m.<br />

Muito embora a divergência quanto ao resulta<strong>do</strong> final, a situação é<br />

favorável à Impugnante, não obstante po<strong>de</strong>r-se afirmar que, em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

favorável ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas, <strong>de</strong>verá o mesmo converter em renda a totalida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s <strong>de</strong>pósitos. O quadro a seguir <strong>de</strong>staca a relação entre o estorno <strong>do</strong> crédito e os<br />

<strong>de</strong>pósitos efetua<strong>do</strong>s:<br />

Ano Valor <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> Estorno Fisco<br />

186<br />

Valor AI<br />

Recomposição<br />

2002 24.596,33 24.596,33 20.574,93<br />

2003 80.061,31 80.061,31 84.126,01<br />

2004 69.662,47 69.662,47 69.662,47<br />

2005 50.756,13 50.756,13 38.938,38<br />

2006 64.565,56 64,565,56 0,00<br />

Total 289.641,80 289.641,80 213.301,80<br />

A diferença entre os valores (289.641,80 x 213.301,80) <strong>de</strong>corre da<br />

existência <strong>de</strong> sal<strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res no exercício <strong>de</strong> 2006, conforme Verificação Fiscal

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