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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que as operações em análise foram realizadas sem <strong>do</strong>cumentação<br />

fiscal e o estabelecimento funcionava <strong>de</strong> forma irregular. Desta forma, é possível<br />

que toda a renda auferida <strong>de</strong> forma irregular seja também omitida <strong>do</strong> Fisco<br />

Fe<strong>de</strong>ral e talvez nem passe por instituição financeira oficial.<br />

No tocante ao conceito <strong>de</strong> contribuinte <strong>do</strong> imposto, vale recordar o<br />

que estabelece a legislação tributária, no art. 14 da Lei nº 6.763/75 e no art. 55,<br />

Parte Geral, <strong>do</strong> RICMS/02, que se transcreve:<br />

Lei nº 6.763/75:<br />

Art. 14 – Contribuinte <strong>do</strong> Imposto é qualquer<br />

pessoa, que realize operação <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>ria ou prestação <strong>de</strong> serviço, <strong>de</strong>scrita<br />

como fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imposto.<br />

§ 1º - A condição <strong>de</strong> Contribuinte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

estar a pessoa constituída ou registrada, bastan<strong>do</strong><br />

que pratique com habitualida<strong>de</strong> ou em volume que<br />

caracterize intuito comercial a operação ou a<br />

prestação <strong>de</strong>finidas como fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imposto.<br />

RICMS/02:<br />

Art. 55 – Contribuinte <strong>do</strong> imposto é qualquer<br />

pessoa, física ou jurídica, que realize operação <strong>de</strong><br />

circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou prestação <strong>de</strong> serviço<br />

<strong>de</strong>scrita como fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imposto.<br />

§ 1º - A condição <strong>de</strong> contribuinte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

estar a pessoa constituída ou registrada, bastan<strong>do</strong><br />

que pratique com habitualida<strong>de</strong> ou em volume que<br />

caracterize intuito comercial a operação ou a<br />

prestação referidas no caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 2º - Enten<strong>de</strong>-se por habitualida<strong>de</strong>, para fins <strong>de</strong><br />

tributação, a prática <strong>de</strong> operações que importem<br />

em circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias ou <strong>de</strong> prestações<br />

<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte, interestadual ou<br />

intermunicipal, ou <strong>de</strong> comunicação, a qual, pela<br />

sua repetição, induz à presunção <strong>de</strong> que tal<br />

prática constitui ativida<strong>de</strong> própria <strong>de</strong> contribuinte<br />

regular.<br />

Depreen<strong>de</strong>-se, <strong>do</strong>s dispositivos legais cita<strong>do</strong>s, que contribuinte é a<br />

pessoa que realiza o pressuposto da incidência tributária.<br />

No caso <strong>do</strong>s autos, restou comprova<strong>do</strong> que o Autua<strong>do</strong>, senhor<br />

Rogério D’Assunção Leite, recebeu a merca<strong>do</strong>ria conforme comprovam as notas<br />

fiscais anexadas aos autos, em en<strong>de</strong>reço sem inscrição estadual, o que não é<br />

nega<strong>do</strong> pela <strong>de</strong>fesa e como <strong>de</strong>monstram os comprovantes <strong>de</strong> transporte junta<strong>do</strong>s,<br />

por amostragem, às fls. 29/52.<br />

Como o Autua<strong>do</strong> não apresentou relação <strong>de</strong> estoque <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />

em seu po<strong>de</strong>r, nem comprovou a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> retorno físico ou simbólico das<br />

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