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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Por fim, cabe esclarecer que a responsabilida<strong>de</strong> tributária por<br />

infrações é objetiva e está prevista no artigo 136, <strong>do</strong> Código Tributário Nacional<br />

(CTN), que dispõe, in verbis:<br />

Art. 136. Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, a<br />

responsabilida<strong>de</strong> por infrações da legislação<br />

tributária in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da intenção <strong>do</strong> agente ou <strong>do</strong><br />

responsável e da efetivida<strong>de</strong>, natureza e extensão<br />

<strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong> ato.<br />

Esta responsabilida<strong>de</strong>, pelo que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>, alcança as infrações<br />

pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigações tributárias, que culminam na aplicação <strong>de</strong><br />

sanções.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, voto pela procedência <strong>do</strong> lançamento.<br />

Conselheira: Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros<br />

Acórdão: 19.162/09/1ª Publica<strong>do</strong> no “MG” em 27/06/2009<br />

EMENTA<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL – SEM DATAS DE EMISSÃO E<br />

SAÍDA. Constata<strong>do</strong> o transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria acobertada por nota fiscal<br />

sem datas <strong>de</strong> emissão e saída. Entretanto, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> tratar-se <strong>de</strong><br />

transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria importada e da análise <strong>do</strong> conjunto <strong>de</strong> provas <strong>do</strong>s<br />

autos, é possível verificar-se que a operação ocorreu normalmente na data<br />

compatível com o trânsito da merca<strong>do</strong>ria não se justifican<strong>do</strong> assim a<br />

manutenção da Multa Isolada capitulada no inciso XIV <strong>do</strong> artigo 55 da Lei nº<br />

6.763/75. Lançamento improce<strong>de</strong>nte. Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

Versa o presente lançamento acerca da imputação fiscal <strong>de</strong> que o<br />

Contribuinte em epígrafe discrimina<strong>do</strong> fazia transportar, em 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2009,<br />

merca<strong>do</strong>ria acobertada pela Nota Fiscal <strong>de</strong> Entrada nº 005542 sem datas <strong>de</strong><br />

emissão e saída, <strong>de</strong>scumprin<strong>do</strong> assim obrigação acessória prevista na legislação<br />

tributária mineira.<br />

Exigência <strong>de</strong> Multa Isolada, capitulada no artigo 55, inciso XIV da Lei<br />

nº 6.763/75.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>ra regularmente constituída, Impugnação às fls. 12/23, em síntese, aos<br />

argumentos seguintes:<br />

- a autuação não <strong>de</strong>ve prevalecer, pois ainda que tenha ocorri<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver formal, o que se admite apenas para argumentar, a<br />

penalida<strong>de</strong> aplicada é incompatível com as disposições da legislação <strong>de</strong> regência;<br />

- cumpriu to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>veres previstos na legislação <strong>de</strong> regência, ou<br />

seja, no momento da compra da merca<strong>do</strong>ria, escriturou o livro fiscal e emitiu os<br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais <strong>de</strong> forma regular, respeitan<strong>do</strong> todas as disposições da<br />

legislação tributária mineira, tanto que o valor exigi<strong>do</strong> no presente lançamento é<br />

apenas “multa isolada”;<br />

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