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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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A primeira tentativa <strong>de</strong> intimação foi realiza em 12 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />

2007 (fl. 304), por carta com Aviso <strong>de</strong> Recebimento, tentativa frustrada em razão<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário ter si<strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> como <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong> (fl. 306). Em 15 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

2008 e 04 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2008 foram realizadas intimações por edital (fls. 307 e<br />

311).<br />

O Fisco, em 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008, às fls. 314/317, se manifesta<br />

contrariamente ao alega<strong>do</strong> pela <strong>de</strong>fesa, com seguintes argumentos:<br />

- a alegação da Autuada <strong>de</strong> que o agente fiscal coagiu os<br />

funcionários a assinar a Declaração <strong>de</strong> Estoque que motiva a autuação é<br />

totalmente infundada;<br />

- os levantamentos quantitativos realiza<strong>do</strong>s em 09 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1993 e<br />

24 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1994 foram precedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> um Termo <strong>de</strong> Intimação, em que o<br />

contribuinte toma ciência e indica um funcionário para acompanhar o Fiscal na<br />

contagem <strong>do</strong> estoque, a empresa teve acesso a to<strong>do</strong>s esses <strong>do</strong>cumentos e não<br />

há registro <strong>de</strong> qualquer queixa relativa a uma possível ‘coação’;<br />

- a alegação <strong>de</strong> que as quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> entradas e saídas<br />

apresentadas pela Autuada são compatíveis com as utilizadas pelo Fisco é irreal,<br />

pois são compatíveis apenas aquelas apuradas por meio <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal;<br />

- as entradas e saídas reais apuradas são incompatíveis, uma vez<br />

que os estoques finais e iniciais <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s apresenta<strong>do</strong>s pela Autuada não<br />

coinci<strong>de</strong>m com aquele apura<strong>do</strong> pelo Fisco por meio <strong>do</strong> levantamento quantitativo;<br />

- a afirmação <strong>de</strong> que a Autuada não é contribuinte <strong>do</strong> imposto e que,<br />

portanto, não teria interesse algum em arriscar realizar operações sem<br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais é uma inverda<strong>de</strong>, pois se trata <strong>de</strong> empresa que realiza com<br />

habitualida<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s típicas <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imposto, e portanto, <strong>de</strong>ve<br />

recolhê-lo regularmente;<br />

- a afirmação <strong>de</strong> que a <strong>do</strong>cumentação fiscal apresentada pela<br />

Autuada seria suficiente para <strong>de</strong>rrogar os argumentos <strong>do</strong>s autos também <strong>de</strong>ve ser<br />

refutada, pois, apresenta estoques inicial e final <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias diferentes<br />

daqueles apura<strong>do</strong>s em contagem física;<br />

- embora em quantida<strong>de</strong>s diferentes daquelas apuradas pelo Fisco, a<br />

própria Autuada aponta entradas e saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias sem nota fiscal<br />

conforme <strong>do</strong>cumentação apresentada às fls. 119, 154 e 189.<br />

- quanto ao requerimento <strong>de</strong> perícia contábil, salienta-se que esta<br />

seria inócua, pois os <strong>do</strong>cumentos contábeis apresenta<strong>do</strong>s pela Autuada apontam<br />

estoque final e/ou inicial diferentes <strong>do</strong>s estoques físicos verifica<strong>do</strong>s na contagem.<br />

Ao final, requer que seja julga<strong>do</strong> parcialmente proce<strong>de</strong>nte o<br />

lançamento, conforme reformulação efetuada à fl. 296.<br />

Para sanar to<strong>do</strong> o procedimento, antes <strong>do</strong> seu julgamento por esse<br />

Conselho <strong>de</strong> Contribuintes, foi <strong>de</strong>terminada às fls. 331, em maio <strong>de</strong> 2009, uma<br />

nova intimação <strong>do</strong> Sujeito Passivo, e <strong>do</strong>s respectivos Coobriga<strong>do</strong>s. Tais<br />

intimações foram efetivadas em 02 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2009, fls. 337 e 338.<br />

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