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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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“Art. 4º - A base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto será o valor<br />

<strong>do</strong>s bens, <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> pelo contribuinte e<br />

homologa<strong>do</strong> pela administração fazendária ou<br />

apura<strong>do</strong> mediante avaliação efetuada pela<br />

Fazenda Estadual, expressa em moeda corrente<br />

nacional e em seu equivalente em UFIR.<br />

A regra clara quanto à base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ITCD na legislação<br />

estadual é <strong>de</strong> que está será “o valor <strong>do</strong>s bens”. A partir <strong>de</strong>sta regra a norma passa<br />

a <strong>de</strong>terminar como será apura<strong>do</strong> o chama<strong>do</strong> “valor <strong>do</strong>s bens”, mas a base <strong>de</strong><br />

cálculo já está ditada.<br />

Assim, em primeiro lugar, <strong>de</strong>verá ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> como base <strong>de</strong> cálculo<br />

<strong>do</strong> ITCD o valor <strong>do</strong>s bens <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> pelo contribuinte e homologa<strong>do</strong> pela<br />

Fazenda. Não sen<strong>do</strong> possível o cumprimento <strong>de</strong>sta primeira regra, <strong>de</strong>ve-se buscar<br />

a avaliação efetuada pela Fazenda Estadual.<br />

Ressalte-se, contu<strong>do</strong>, que a base <strong>de</strong> cálculo continuará sen<strong>do</strong> o valor<br />

<strong>do</strong>s bens. Desta regra não é possível afastar-se.<br />

Não haven<strong>do</strong> concordância e sen<strong>do</strong> feita a apuração <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s<br />

bens pelo Fisco, este formalizará o lançamento que configura-se em um ato<br />

administrativo e, nesta condição, <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r a to<strong>do</strong>s os requisitos impostos.<br />

Assim, o lançamento é um procedimento administrativo privativo das<br />

autorida<strong>de</strong>s fiscais que <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r nos termos da lei para sua formalização.<br />

Proce<strong>de</strong>r nos termos da lei, na hipótese <strong>de</strong> lançamento tributário e nos termos <strong>do</strong><br />

art. 142 <strong>do</strong> Código Tributário Nacional, é se pautar nos seguintes passos:<br />

1 – verificar a ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r;<br />

2 – <strong>de</strong>terminar o crédito tributário;<br />

3 – calcular o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>;<br />

4 – i<strong>de</strong>ntificar o sujeito passivo;<br />

5 – i<strong>de</strong>ntificar a penalida<strong>de</strong> (propor a penalida<strong>de</strong> a ser aplicada <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com a norma legal própria)<br />

Verifican<strong>do</strong>-se cada um <strong>de</strong>stes passos percebe-se que efetivamente<br />

ocorreu o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ITCD e, sobre esta situação, não há qualquer<br />

discordância entre as partes.<br />

Também não há discordância quanto à i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> sujeito<br />

passivo que é o quarto ponto.<br />

No entanto, quan<strong>do</strong> se parte para a verificação <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> ponto,<br />

qual seja, a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> crédito tributário e, consequentemente, para o<br />

terceiro, o cálculo <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, aparece a divergência.<br />

O Impugnante aduz que a autuação não merece subsistir, ten<strong>do</strong> em<br />

vista que o valor patrimonial das ações e cotas a ela pertencentes <strong>de</strong>veria ter si<strong>do</strong><br />

apura<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong>-se os méto<strong>do</strong>s contábeis corretos, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a provisão<br />

para perdas em investimentos, a provisão para pagamentos <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios e encargos financeiros junto ao BNDES.<br />

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