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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Os dispositivos legais infringi<strong>do</strong>s e os que cominam penalida<strong>de</strong>s<br />

foram capitula<strong>do</strong>s corretamente no AI.<br />

O Regulamento <strong>do</strong> Processo e <strong>do</strong>s Procedimentos Tributários<br />

Administrativos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº. 44.747, <strong>de</strong><br />

03 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2008 (RPTA) <strong>de</strong>termina os elementos que <strong>de</strong>vem constar na peça<br />

formaliza<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> lançamento, para sua plena valida<strong>de</strong>.<br />

Art. 85. A exigência <strong>de</strong> crédito tributário será<br />

formalizada mediante:<br />

II - Auto <strong>de</strong> Infração (AI), nas hipóteses <strong>de</strong><br />

lançamentos relativos ao ICMS, ao ITCD, às<br />

taxas, e respectivos acréscimos legais, inclusive<br />

<strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação<br />

acessória.<br />

Art. 89. O Auto <strong>de</strong> Infração e a Notificação <strong>de</strong><br />

Lançamento conterão, no mínimo, os seguintes<br />

elementos:<br />

I - número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />

II - data e local <strong>do</strong> processamento;<br />

III - nome, <strong>do</strong>micílio fiscal ou en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> sujeito<br />

passivo e os números <strong>de</strong> sua inscrição estadual e<br />

no CNPJ ou CPF;<br />

IV - <strong>de</strong>scrição clara e precisa <strong>do</strong> fato que motivou<br />

a emissão e das circunstâncias em que foi<br />

pratica<strong>do</strong>;<br />

V - citação expressa <strong>do</strong> dispositivo legal infringi<strong>do</strong><br />

e <strong>do</strong> que comine a respectiva penalida<strong>de</strong>;<br />

VI - valor total <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, discrimina<strong>do</strong> por tributo ou<br />

multa, com indicação <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> a que se refira;<br />

VII - os prazos em que o crédito tributário po<strong>de</strong>rá<br />

ser pago com multa reduzida, se for o caso;<br />

VIII - intimação para apresentação <strong>de</strong> impugnação<br />

administrativa, se cabível, com indicação <strong>do</strong><br />

respectivo prazo, ou anotação <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong><br />

crédito tributário não-contencioso;<br />

IX - a indicação da repartição fazendária<br />

competente para receber a impugnação, em se<br />

tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito tributário contencioso.<br />

Art. 92. As incorreções ou as omissões da peça<br />

fiscal não acarretarão a sua nulida<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> nela<br />

constarem elementos suficientes para <strong>de</strong>terminar<br />

com segurança a natureza da infração argüida.<br />

Verifica-se, <strong>do</strong>s dispositivos regulamentares acima transcritos, que o<br />

lançamento aten<strong>de</strong> plenamente às normas ali inseridas, uma vez que contém<br />

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