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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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A 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento, em sessão realizada em 17/03/09, exara<br />

o <strong>de</strong>spacho interlocutório <strong>de</strong> fls. 622, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a Impugnante junte aos<br />

autos <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> seu fornece<strong>do</strong>r Mais Indústria <strong>de</strong> Alimentos S/A, relativos ao<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> agosto/06 a <strong>de</strong>zembro/07, <strong>de</strong>vidamente autentica<strong>do</strong>s pelo Fisco.<br />

A Autuada cumpre o <strong>de</strong>spacho interlocutório, fls. 626/628.<br />

O Fisco novamente se manifesta às fls. 964.<br />

Em sessão realizada em 30/06/09, presidida pelo Conselheiro<br />

Roberto Nogueira Lima, nos termos da Portaria nº 04/01, <strong>de</strong>fere-se o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

vista <strong>do</strong> processo formula<strong>do</strong> pelo Conselheiro René <strong>de</strong> Oliveira e Souza Júnior,<br />

marcan<strong>do</strong>-se a continuação <strong>do</strong> julgamento para o dia 10/07/09.<br />

Na oportunida<strong>de</strong>, é proferi<strong>do</strong> o voto <strong>do</strong> Conselheiro Luiz Fernan<strong>do</strong><br />

Castro Trópia (Relator) que julga parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento nos<br />

termos da reformulação <strong>do</strong> crédito tributário efetuada pelo Fisco às fls. 507/508, e<br />

ainda, para a<strong>de</strong>quar o estorno remanescente à efetiva carga tributária assumida<br />

pelo estabelecimento remetente, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s os estornos <strong>de</strong> créditos em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> benefício fiscal, conforme <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> no Regime Especial acorda<strong>do</strong><br />

entre o remetente e o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo. Pela Impugnante, sustenta<br />

oralmente o Dr. Ta<strong>de</strong>u Negromonte <strong>de</strong> Moura e, pela Fazenda Pública Estadual o<br />

Dr. José Benedito Miranda.<br />

Os argumentos da Impugnante são no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que houve erro <strong>de</strong><br />

cálculo e que a presunção a<strong>do</strong>tada pela Fiscalização e pelo Anexo Único da<br />

Resolução 3166/01 não correspon<strong>de</strong> à realida<strong>de</strong>.<br />

Diz que o item 1.18 <strong>do</strong> Anexo Único da Resolução 3.166/2001, cita<strong>do</strong><br />

pela Fiscalização no Auto <strong>de</strong> Infração, é aquele com a redação dada pela<br />

Resolução nº. 3.209 <strong>de</strong> 04.12.01, que não é a redação atual <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> item, e<br />

nem a redação vigente no perío<strong>do</strong> autua<strong>do</strong>.<br />

Aduz que arcou com o ônus <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> na nota fiscal, já<br />

que este compôs o custo total <strong>de</strong> sua aquisição e que o benefício concedi<strong>do</strong> só se<br />

aplica à empresa “Mais Indústria <strong>de</strong> Alimentos S/A”, a partir <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008.<br />

Enfatiza que às operações relativas ao perío<strong>do</strong> autua<strong>do</strong> aplica-se o<br />

tratamento tributário previsto no Regime Especial – Parecer DRBI RE nº.<br />

016/2001, que não foi menciona<strong>do</strong> pela Fiscalização no Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

Salienta que analisan<strong>do</strong> a apuração <strong>do</strong> ICMS como um to<strong>do</strong>, <strong>de</strong><br />

forma a consi<strong>de</strong>rar os créditos admiti<strong>do</strong>s (<strong>de</strong>ntre os quais os estorna<strong>do</strong>s) e os<br />

débitos quita<strong>do</strong>s em espécie, alega que o crédito efetivo no estabelecimento<br />

beneficiário somente afetaria 15% <strong>do</strong> débito <strong>de</strong> ICMS gera<strong>do</strong> na operação<br />

interestadual, e não 75% (ou 60%, conforme o caso) como se extrai <strong>do</strong> critério<br />

aplica<strong>do</strong> no Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

Assim, enten<strong>de</strong> que se <strong>de</strong>ve reconhecer o seu direito ao<br />

creditamento, já que este direito, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m constitucional, não po<strong>de</strong> ser limita<strong>do</strong><br />

por simples presunção efetuada pela autorida<strong>de</strong> fiscal.<br />

Requer a procedência da Impugnação, ou seja, retificação <strong>do</strong> valor<br />

lança<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se os erros <strong>de</strong> cálculo e a alíquota efetiva <strong>do</strong> benefício da<br />

empresa Mais Indústria <strong>de</strong> Alimentos S/A.<br />

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