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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Constatada a condição <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> capitulada no art. 163, I, §§<br />

2º e 3º <strong>do</strong> RPTA/MG, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n° 44.747 /08, uma vez que a <strong>de</strong>cisão<br />

recorrida foi tomada pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, revela-se cabível o presente Recurso<br />

<strong>de</strong> Revisão, interposto pela Fazenda Pública Estadual.<br />

A autuação versa sobre diversas operações <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> produtos<br />

para a empresa <strong>de</strong> construção civil “Men<strong>de</strong>s Junior Trading e Engenharia”, situada<br />

em Maceió (AL), utilizan<strong>do</strong>-se in<strong>de</strong>vidamente, nas notas fiscais que acobertaram<br />

as referidas operações, <strong>de</strong> alíquota interestadual, fato que motivou um<br />

recolhimento a menor <strong>do</strong> ICMS, nos exercícios <strong>de</strong> 2006 e <strong>de</strong> 2008.<br />

Exige-se, portanto, ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação prevista no art. 56,<br />

inciso II da Lei nº 6763/75.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, em seu art. 155, § 2º, inciso VII,<br />

<strong>de</strong>termina que, em relação às operações e prestações que <strong>de</strong>stinem bens e<br />

serviços ao consumi<strong>do</strong>r final localiza<strong>do</strong> em outro Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá ser a<strong>do</strong>tada a<br />

alíquota interna quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>stinatário não for contribuinte <strong>do</strong> imposto.<br />

A alíquota interestadual <strong>de</strong>ve ser aplicada quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>stinatário for<br />

contribuinte <strong>do</strong> ICMS, caben<strong>do</strong>, neste caso, ao Esta<strong>do</strong> da localização <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>stinatário o imposto correspon<strong>de</strong>nte à diferença entre a alíquota interna e a<br />

interestadual.<br />

Tal entendimento encontra-se consubstancia<strong>do</strong> no Regulamento <strong>do</strong><br />

ICMS:<br />

RICMS/02<br />

Art. 42 - As alíquotas <strong>do</strong> imposto são:<br />

I - nas operações e prestações internas:<br />

e - 18% (<strong>de</strong>zoito por cento), nas operações e nas<br />

prestações não especificadas nas alíneas<br />

anteriores;<br />

II - nas operações e prestações interestaduais:<br />

a - as alíquotas previstas no inciso anterior:<br />

a.1 - quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>stinatário não for contribuinte <strong>do</strong><br />

imposto;<br />

No caso em tela (operações <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>stinadas a empresa <strong>de</strong><br />

construção civil), a legislação estabelece como regra geral o <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> ICMS à<br />

alíquota interna nas operações que têm como <strong>de</strong>stinatária empresa <strong>de</strong> construção<br />

civil estabelecida em outra Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, caben<strong>do</strong> aplicação <strong>de</strong> alíquota<br />

interestadual se comprova<strong>do</strong> que a <strong>de</strong>stinatária realiza, com habitualida<strong>de</strong>,<br />

operações relativas à circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias sujeitas ao ICMS.<br />

Art. 42 –<br />

§ 12º - Na operação que <strong>de</strong>stine bens ou<br />

merca<strong>do</strong>rias à empresa <strong>de</strong> construção civil <strong>de</strong> que<br />

trata o art. 174 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo IX, localizada<br />

em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, ainda que inscrita<br />

no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes <strong>do</strong> ICMS, <strong>de</strong>verá ser<br />

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