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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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apresenta<strong>do</strong> pelo Autua<strong>do</strong> às fls. 33 e 34, referente à Nota Fiscal nº 011731 (fls.<br />

30).<br />

Restan<strong>do</strong> caracteriza<strong>do</strong> que ocorreu, <strong>de</strong> fato, o assalto, fica inviável<br />

responsabilizar os Impugnantes pela acusação fiscal em <strong>de</strong>bate, vez que não<br />

tiveram nenhuma responsabilida<strong>de</strong> pela exibição <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos falsos ao Fisco<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, bem como a aposição nestes <strong>de</strong> carimbos, da mesma<br />

forma, falsos.<br />

Faz-se necessário, contu<strong>do</strong>, concluir sobre quem é o real proprietário<br />

da merca<strong>do</strong>ria. Tem-se que a CONACENTRO foi a única que se apresentou como<br />

proprietária, conforme correspondência enviada Fisco <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Mato Grosso,<br />

fazen<strong>do</strong> menção às notas fiscais preexistentes para as merca<strong>do</strong>rias apreendidas,<br />

anexada pelo Fisco aos autos às fls. 158.<br />

Os Impugnantes apresentaram <strong>do</strong>cumentos relativos ao<br />

<strong>de</strong>talhamento da merca<strong>do</strong>ria transportada, conten<strong>do</strong> a numeração <strong>do</strong>s far<strong>do</strong>s<br />

transporta<strong>do</strong>s, e esta numeração confere com a numeração relacionada pelo<br />

Fisco na contagem física realizada. Po<strong>de</strong>-se concluir, então, que o real proprietário<br />

da merca<strong>do</strong>ria é o Coobriga<strong>do</strong> CONACENTRO.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em rejeitar a arguição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração. No mérito, também à unanimida<strong>de</strong>, em julgar improce<strong>de</strong>nte o<br />

lançamento. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros<br />

Sauro Henrique <strong>de</strong> Almeida (Revisor) e Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia.<br />

Relator: René <strong>de</strong> Oliveira e Sousa Júnior<br />

16 – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA<br />

Acórdão: 19.130/09/1ª Publica<strong>do</strong> no “MG” em 29/05/2009<br />

EMENTA<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL – PRAZO DE VALIDADE VENCIDO<br />

– OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Imputação fiscal <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>ria (ga<strong>do</strong> bovino) acobertada por notas fiscais com os prazos <strong>de</strong><br />

valida<strong>de</strong> venci<strong>do</strong>s. Exigência da Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso<br />

XIV, da Lei 6763/75. Entretanto, a infração foi ilidida pelos <strong>do</strong>cumentos<br />

trazi<strong>do</strong>s aos autos pela Impugnante, ensejan<strong>do</strong>, assim, o cancelamento da<br />

exigência. Lançamento improce<strong>de</strong>nte. Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a constatação, em 17/09/08, no Posto Fiscal<br />

Olavo Gonçalves Boaventura, localiza<strong>do</strong> no Km 583 da BR 262, município <strong>de</strong><br />

Córrego Danta/MG, <strong>de</strong> que a Autuada transportava merca<strong>do</strong>ria (180 bezerros <strong>de</strong><br />

12 a 18 meses) acobertada pelas Notas Fiscais Avulsas <strong>de</strong> Produtor nºs 095596 e<br />

095597, emitidas pela AF <strong>de</strong> Carlos Chagas/MG, consignan<strong>do</strong> datas <strong>de</strong> emissão e<br />

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