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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Desta forma, as exigências <strong>de</strong> multas (<strong>de</strong> revalidação e isolada), bem<br />

como os juros <strong>de</strong> mora e a atualização <strong>do</strong> valor monetário da base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong><br />

tributo, relativo às urnas eletrônicas <strong>de</strong>stinadas ao Tribunal Superior Eleitoral,<br />

<strong>de</strong>vem ser excluídas.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em <strong>de</strong>ferir o requerimento <strong>de</strong> juntada <strong>de</strong><br />

procuração. No mérito, pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte<br />

o lançamento, para excluir as exigências relativas aos fatos gera<strong>do</strong>res anteriores<br />

a 28/05/04 e, ainda, excluir a imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s e cobrança <strong>de</strong> juros <strong>de</strong><br />

mora e a atualização <strong>do</strong> valor monetário da base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> tributo, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 100 <strong>do</strong> CTN, relativo às urnas eletrônicas <strong>de</strong>stinadas ao Tribunal Superior<br />

Eleitoral. Venci<strong>do</strong>, em parte, o Conselheiro Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles, que o<br />

julgava proce<strong>de</strong>nte. Venci<strong>do</strong>, em parte, o Conselheiro Raimun<strong>do</strong> Francisco da<br />

Silva (Relator), que o julgava parcialmente proce<strong>de</strong>nte, para excluir apenas as<br />

exigências relativas aos fatos gera<strong>do</strong>res anteriores a 28/05/04. Designa<strong>do</strong> relator<br />

o Conselheiro Antônio César Ribeiro (Revisor). Pela Impugnante, sustentou<br />

oralmente o Dr. Osmar Simões e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Célio<br />

Lopes Kalume. Conforme art. 163, § 2º <strong>do</strong> RPTA/MG, esta <strong>de</strong>cisão estará sujeita a<br />

Recurso <strong>de</strong> Revisão, interposto <strong>de</strong> ofício pela Câmara, ressalva<strong>do</strong> o disposto no §<br />

4º <strong>do</strong> mesmo artigo. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os<br />

Conselheiros venci<strong>do</strong>s.<br />

Relator: Antônio César Ribeiro<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles, nos termos <strong>do</strong><br />

art. 53 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

De início cumpre esclarecer que o meu voto diverge quanto aos<br />

fundamentos <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Conselheiro Revisor apenas no que tange à <strong>de</strong>cadência<br />

<strong>do</strong> direito da Fazenda <strong>de</strong> constituir o crédito tributário.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, apenas essa divergência será abordada neste voto.<br />

O prazo extintivo <strong>do</strong> direito da Fazenda Pública <strong>de</strong> constituir o crédito<br />

tributário é regula<strong>do</strong>, regra geral, pelo art. 173 <strong>do</strong> CTN, que para tanto estabelece<br />

o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> cinco anos conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> primeiro dia <strong>do</strong> exercício seguinte àquele em<br />

que o lançamento po<strong>de</strong>ria ter si<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong> (inciso I).<br />

Tal dispositivo prevalece à previsão <strong>de</strong> homologação tácita <strong>do</strong><br />

lançamento efetua<strong>do</strong> pelo contribuinte, a que alu<strong>de</strong> o art. 150, § 4º <strong>do</strong> CTN,<br />

quanto ao montante não contempla<strong>do</strong> na apuração, posteriormente verifica<strong>do</strong> pelo<br />

Fisco e <strong>de</strong>vidamente lança<strong>do</strong> <strong>de</strong> ofício, nos termos <strong>do</strong> art. 149, V daquele Código.<br />

Uma vez a Autuada foi <strong>de</strong>vidamente intimada <strong>do</strong> AI em 28/05/09,<br />

claro está que a formalização <strong>do</strong> crédito tributário, relativamente ao exercício <strong>de</strong><br />

2004, se <strong>de</strong>u <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, não se ten<strong>do</strong> fulmina<strong>do</strong>, ainda, o direito<br />

da Fazenda Pública <strong>de</strong> constituí-lo.<br />

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