11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

- no que tange ao aspecto fático <strong>do</strong> caso, o raciocínio apresenta<strong>do</strong><br />

pela <strong>de</strong>cisão combatida é muito amplo e contraria a autonomia <strong>do</strong>s<br />

estabelecimentos;<br />

- a legislação mineira é clara no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que haven<strong>do</strong> saídas com<br />

não incidência, os créditos <strong>de</strong> ICMS <strong>de</strong>vem ser estorna<strong>do</strong>s;<br />

- cita <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> CC/MG afirman<strong>do</strong> que a partir <strong>de</strong> novembro/2007<br />

houve mudança <strong>de</strong> entendimento que ignorou a legislação que obriga o estorno <strong>do</strong><br />

crédito quan<strong>do</strong> das saídas com não-incidência;<br />

- não ten<strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong> alteração na legislação, é <strong>de</strong> indagar-se porque<br />

houve mudança <strong>de</strong> entendimento neste Conselho;<br />

- existem várias <strong>de</strong>cisões nos Tribunais <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

MG, RJ e <strong>do</strong> PR sobre a vedação <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS <strong>do</strong>s bens cedi<strong>do</strong>s em<br />

comodato;<br />

- está <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que a <strong>de</strong>cisão recorrenda <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> aplicar<br />

dispositivo legal que, necessariamente <strong>de</strong>veria ser leva<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração no<br />

exame da matéria.<br />

Ao final, requer o conhecimento e provimento <strong>do</strong> Recurso.<br />

A Recorrida se manifesta às fls. 2.653/2.684, contraditan<strong>do</strong> o Recurso<br />

interposto pela Fazenda Pública Estadual, em síntese, aos fundamentos que se<br />

seguem:<br />

- <strong>de</strong>staca que o Esta<strong>do</strong> aviou o recurso apenas no que toca ao<br />

estorno <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS relativo a bens <strong>do</strong> ativo imobiliza<strong>do</strong> cedi<strong>do</strong>s em<br />

comodato;<br />

- a Fazenda Pública não <strong>de</strong>monstrou <strong>de</strong> forma precisa a <strong>de</strong>cisão<br />

divergente <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser imposta a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção;<br />

- existem principalmente <strong>do</strong>is argumentos fáticos que dão suporte ao<br />

seu procedimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> adquirir o maquinário necessário à produção <strong>de</strong><br />

seus fornece<strong>do</strong>res, ce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-o a estes em comodato, quais sejam, to<strong>do</strong>s os bens<br />

continuam operan<strong>do</strong> na consecução <strong>de</strong> seu objeto social e trata-se <strong>de</strong> estratégia<br />

negocial para garantir a qualida<strong>de</strong>, reduzir custos e riscos;<br />

- não há na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, na legislação complementar ou<br />

estadual, dispositivo que <strong>de</strong>termine o estorno <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong>s bens adquiri<strong>do</strong>s para<br />

ativo imobiliza<strong>do</strong> e cedi<strong>do</strong>s em comodato;<br />

- a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 consagra o princípio da nãocumulativida<strong>de</strong><br />

para o ICMS, com o objetivo, em última análise, <strong>de</strong> permitir que o<br />

contribuinte <strong>de</strong> direito não arque com o ônus <strong>do</strong> tributo, mas tão-somente o<br />

consumi<strong>do</strong>r final;<br />

- nos casos <strong>de</strong> isenção ou não-incidência, o contribuinte <strong>de</strong> direito<br />

não terá ônus algum, motivo pelo qual o princípio da não-cumulativida<strong>de</strong> não<br />

clama que lhe seja assegura<strong>do</strong> o crédito pela entrada (não há <strong>do</strong> que ele ser<br />

<strong>de</strong>sonera<strong>do</strong>);<br />

- em relação aos bens <strong>do</strong> ativo imobiliza<strong>do</strong> o direito ao crédito pela<br />

sua aquisição, conforme solidifica<strong>do</strong> pela jurisprudência pátria, justifica-se como<br />

mero benefício fiscal e não para possibilitar que o contribuinte <strong>de</strong> direito se<br />

146

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!