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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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da Fe<strong>de</strong>ração, este fato lhe autoriza a restituir o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por substituição<br />

tributária, junto ao fabricante, pois, o fato gera<strong>do</strong>r não ocorreu <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

para o qual ele estava inicialmente previsto, conforme dicção <strong>do</strong> Convênio ICMS<br />

81/93, que dispõe:<br />

Cláusula terceira Nas operações interestaduais,<br />

entre <strong>contribuintes</strong>, com merca<strong>do</strong>rias já<br />

alcançadas pela substituição tributária, o<br />

ressarcimento <strong>do</strong> imposto reti<strong>do</strong> na operação<br />

anterior <strong>de</strong>verá ser efetua<strong>do</strong> mediante emissão <strong>de</strong><br />

nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome <strong>do</strong><br />

estabelecimento fornece<strong>do</strong>r que tenha reti<strong>do</strong><br />

originalmente o imposto.<br />

§ 1º O estabelecimento fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> posse da<br />

nota fiscal <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>sta cláusula,<br />

visada na forma <strong>do</strong> § 5º po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>duzir o valor <strong>do</strong><br />

imposto reti<strong>do</strong>, <strong>do</strong> próximo recolhimento à unida<strong>de</strong><br />

fe<strong>de</strong>rada <strong>do</strong> contribuinte que tiver direito ao<br />

ressarcimento.<br />

§ 2º Em substituição a sistemática prevista nesta<br />

cláusula, ficam os Esta<strong>do</strong>s e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

autoriza<strong>do</strong>s a estabelecer forma diversa <strong>de</strong><br />

ressarcimento.<br />

§ 3º O valor <strong>do</strong> ICMS reti<strong>do</strong> por substituição<br />

tributária a ser ressarci<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong>rá ser superior<br />

ao valor reti<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> da aquisição <strong>do</strong> respectivo<br />

produto pelo estabelecimento.<br />

Ato contínuo, a concessionária Roma Automóveis e Serviços Ltda.<br />

localizada no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong>veria ter efetua<strong>do</strong> o recolhimento <strong>do</strong><br />

ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por substituição tributária ao Esta<strong>do</strong> mineiro em GNRE.<br />

Entretanto, a concessionária Roma Automóveis e Serviços Ltda.<br />

localizada no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro não efetuou o recolhimento <strong>do</strong> ICMS-ST<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> mineiro, mas pediu a restituição <strong>do</strong>s valores relativamente às<br />

operações conforme <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 1.706 a 1.718, junta<strong>do</strong>s em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

alegação da mesma <strong>de</strong> que havia recolhi<strong>do</strong>, via GNRE, o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao<br />

Esta<strong>do</strong> mineiro.<br />

No entanto, quan<strong>do</strong> intimada a apresentar as referidas GNREs<br />

argumentou que as mesmas encontravam-se no processo <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

ressarcimento (modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restituição) junto ao Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />

apresentan<strong>do</strong> os referi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos.<br />

Ora, os <strong>contribuintes</strong> que agem assim, estão dan<strong>do</strong> duplo prejuízo<br />

aos Esta<strong>do</strong>s-membros. A uma, estão pedin<strong>do</strong> restituição ao argumento <strong>de</strong> que<br />

estão fazen<strong>do</strong> operações interestaduais. A duas, não estão recolhen<strong>do</strong> o imposto<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong>-<strong>de</strong>stinatário, on<strong>de</strong> está o consumi<strong>do</strong>r final. A três, argumentam<br />

que o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por substituição tributária foi pago ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> origem, mas<br />

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