11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> RICM´s/2002, conforme exposto acima, incorreta as exigências<br />

fiscais aponta<strong>do</strong>s.<br />

Diante disso, julgo improce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

Conselheiro: Sauro Henrique <strong>de</strong> Almeida<br />

Acórdão: 19.215/09/1ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 15/08/2009<br />

EMENTA<br />

IMPORTAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – IMPORTAÇÃO<br />

INDIRETA – ESTABELECIMENTO INTERDEPENDENTE. Constatada a<br />

importação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias por meio <strong>de</strong> estabelecimento inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,<br />

localiza<strong>do</strong> em outra Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração sem, contu<strong>do</strong>, recolher o ICMS<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a Minas Gerais, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os preceitos conti<strong>do</strong>s no artigo 61,<br />

inciso I, alínea “d”, subalínea “d.2”, <strong>do</strong> RICMS/2002 e no artigo 33, § 1º,<br />

alínea “i”, subalínea "i.1.2", da Lei nº. 6.763/1975. Exigências <strong>de</strong> ICMS, multa<br />

<strong>de</strong> revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso XXXIV, da Lei<br />

nº. 6763/1975. Exclusão da Multa Isolada por ina<strong>de</strong>quada à espécie.<br />

Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação refere-se à importação indireta <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias realizada<br />

pela Autuada por meio <strong>de</strong> empresa inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte pertencente à mesma<br />

“holding”, localizada em outra Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, com o objetivo prévio <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stinar os equipamentos ao estabelecimento situa<strong>do</strong> neste Esta<strong>do</strong>.<br />

Exige-se o ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> na importação, a Multa <strong>de</strong> Revalidação<br />

prevista no artigo 56, inciso II, da Lei nº. 6763/1975 e a Multa Isolada capitulada<br />

no artigo 55, inciso XXXIV, da mesma lei.<br />

O processo encontra-se <strong>de</strong>vidamente instruí<strong>do</strong> com o Auto <strong>de</strong><br />

Infração - AI (fls. 02/03); <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> apuração <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> – Anexo I<br />

(fls. 04/05); Declaração <strong>de</strong> Importação e Conhecimento <strong>de</strong> Carga Internacional –<br />

Anexo II (fls. 06/16); Notas Fiscais Avulsas emitidas pelo contribuinte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro e CTRC – Anexo III (fls. 17/22); Demonstrativo <strong>de</strong> custo <strong>de</strong><br />

Importação forneci<strong>do</strong> pela Autuada e Contrato <strong>de</strong> Comodato – Anexo IV (fls.<br />

23/27); Outras Informações das Empresas Envolvidas – Anexo V (fls. 28/34).<br />

Da Impugnação<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 36/68, on<strong>de</strong> alega, em<br />

preliminar, cerceamento <strong>do</strong> seu direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, uma vez que os dispositivos<br />

aponta<strong>do</strong>s como viola<strong>do</strong>s não tratam da incidência <strong>do</strong> ICMS na importação, mas<br />

somente da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> obrigações acessórias e <strong>do</strong> local <strong>de</strong><br />

pagamento <strong>do</strong> ICMS inci<strong>de</strong>nte na importação.<br />

Quanto ao mérito, argui, em síntese, que:<br />

- o equipamento não foi importa<strong>do</strong> por ela, mas por outra empresa <strong>do</strong><br />

mesmo grupo econômico por razões comerciais, operacionais e <strong>de</strong> fluxo <strong>de</strong> caixa.<br />

253

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!