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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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15 – NOTA FISCAL - DESCLASSIFICAÇÃO<br />

Acórdão: 18.350/09/2ª Publica<strong>do</strong> no “MG” em 06/06/2009<br />

EMENTA<br />

NOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE MERCADORIA -<br />

NÚMERO DE SÉRIE/QUANTIDADE. Constata<strong>do</strong> o transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />

<strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal face à <strong>de</strong>sclassificação <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais apresenta<strong>do</strong>s no momento da interceptação em razão <strong>de</strong><br />

divergências entre os números <strong>de</strong> série <strong>do</strong>s i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>res das merca<strong>do</strong>rias,<br />

bem como às quantida<strong>de</strong>s das merca<strong>do</strong>rias neles <strong>de</strong>scritas e aquelas<br />

efetivamente transportadas. Exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação e<br />

Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso II da Lei 6763/75. Exclusão das<br />

exigências relativas a merca<strong>do</strong>ria reservatório metálico uma vez que não<br />

restou configura<strong>do</strong> nos autos as divergências especificadas no art. 149, III,<br />

<strong>do</strong> RICMS/2002. Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre o transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal face a <strong>de</strong>sclassificação das notas fiscais apresentadas no<br />

momento da interceptação em razão <strong>de</strong> divergências verificadas.<br />

Exige-se ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação e Multa Isolada prevista no art.<br />

55, inciso II, da Lei 6763/75.<br />

Inconformadas, a Autuada e a Coobrigada apresentam,<br />

tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls.<br />

31/38, contra a qual o Fisco se manifesta às fls. 65/75.<br />

DECISÃO<br />

Da Preliminar<br />

Em preliminar, alegam a Autuada e a Coobrigada a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto<br />

<strong>de</strong> Infração em razão <strong>de</strong> suposto cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

Nesse aspecto é <strong>de</strong> se notar que o Auto <strong>de</strong> Infração <strong>de</strong>screve com<br />

precisão e clareza o fato que motivou a sua emissão e as circunstâncias em que<br />

foi pratica<strong>do</strong>, cita expressamente os dispositivos legais infringi<strong>do</strong>s e aqueles que<br />

cominam a respectiva penalida<strong>de</strong>, bem como <strong>de</strong>monstra os valores <strong>do</strong> crédito<br />

tributário exigi<strong>do</strong>, tu<strong>do</strong> nos exatos termos <strong>do</strong>s incisos IV a VI <strong>do</strong> artigo 89 <strong>do</strong><br />

RPTA/MG.<br />

Ressalte-se que a peça <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa apresentada aborda com <strong>de</strong>talhes<br />

to<strong>do</strong>s os aspectos relaciona<strong>do</strong>s com a acusação fiscal, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> que a<br />

Autuada e a Coobrigada compreen<strong>de</strong>ram perfeitamente as infrações que lhes<br />

foram imputadas, <strong>de</strong>las se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> em sua plenitu<strong>de</strong>.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, o fato <strong>do</strong> Sujeito Passivo discordar das acusações que<br />

lhe são imputadas não retira a presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> lançamento.<br />

Destarte, inexiste o vício material argui<strong>do</strong>, não haven<strong>do</strong> que se falar em nulida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

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