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Brasil em Desenvolvimento: Estado, Planejamento e Políticas - Ipea

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Diagnóstico e Des<strong>em</strong>penho Recente das Ações Governamentais de Proteção Social para Idosos Dependentes no <strong>Brasil</strong>Sintetizando, os dados aqui analisados suger<strong>em</strong> que sofrer de limitações funcionais reduzas possibilidades de o idoso contar com apoio de cônjuge e/ou filho no próprio domicílio. Istopode ser resultado da idade, ou seja, as pessoas que sofr<strong>em</strong> de limitações são mais velhas, viúvase os filhos já saíram de casa. A possibilidade deste apoio é ainda menor para as mulheres,dada a longevidade f<strong>em</strong>inina, refletida na maior proporção de viúvas entre elas. Isto explica<strong>em</strong> parte a maior proporção de mulheres residindo <strong>em</strong> instituições. Isso posto, pode-se esperarpara o futuro próximo aumento da d<strong>em</strong>anda por cuidados não domiciliares, exigindo queo <strong>Estado</strong> e/ou o mercado privado preparar<strong>em</strong>-se para atendê-la.3 Marcos legais brasileirosComo já mencionado, a insuficiência de renda e a falta de autonomia para lidar com asatividades do cotidiano são indicadores da necessidade de algum tipo de proteção social.As políticas mais importantes para tal segmento são geração de renda e cuidados de longaduração. Os principais benefícios pecuniários a que os idosos brasileiros têm acesso faz<strong>em</strong>parte do que a Constituição Federal de 1988 convencionou chamar de Seguridade Social.Nesse sentido, estes pod<strong>em</strong> apresentar tanto caráter contributivo – Previdência Social –quanto não contributivo – assistência social. A presente seção descreve o marco regulatório notocante às políticas de assistência social para o caso da renda e dos cuidados de longa duração.3.1 Políticas assistenciais de renda: o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ea Renda Mensal Vitalícia (RMV)As primeiras medidas para a proteção de idosos carentes ocorreram no âmbito da políticaprevidenciária, com a instituição da Renda Mensal Vitalícia, <strong>em</strong> 1974. Esta beneficiava indivíduoscom idade superior a 70 anos que comprovass<strong>em</strong> contribuição para a PrevidênciaSocial <strong>em</strong> pelo menos um ano ou participação no mercado de trabalho por pelo menos cincoanos, não recebess<strong>em</strong> nenhum benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enão dispusess<strong>em</strong> de renda própria, ou familiar, que lhes garantisse o próprio sustento. Estamedida foi posteriormente substituída pelo amparo ou BPC impl<strong>em</strong>entado <strong>em</strong> 1997.A política assistencial de renda reflete os preceitos constitucionais de valorização da cidadaniae da universalização. A principal diferença entre o BPC e a RMV refere-se aos critériospara seu recebimento. O critério de elegibilidade para o benefício do BPC é apenas a insuficiênciada renda familiar, definida como renda familiar per capita inferior a um quarto dosalário mínimo (SM). Esta diferença reflete-se, também, na própria estruturação do benefício<strong>em</strong> que, por ex<strong>em</strong>plo, no caso do BPC, é estabelecido prazo de dois anos para reavaliaçõesperiódicas das condições de elegibilidade. Para a RMV, 4 o critério referente à participaçãoprévia no mercado de trabalho dispensa qualquer reavaliação, uma vez que o fato gerador dobenefício é caracterizado no instante da outorga. Atualmente, tanto o BPC quanto a RMVgarant<strong>em</strong> um SM mensal às pessoas com 65 anos ou mais anos de idade, que comprov<strong>em</strong> nãopossuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, independent<strong>em</strong>entede no mesmo domicílio já existir outro m<strong>em</strong>bro beneficiário do BPC.4. Desde a instituição do BPC, não foram mais concedidas RMVs. Mas ainda existe resíduo decrescente <strong>em</strong> curso.719

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