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Brasil em Desenvolvimento: Estado, Planejamento e Políticas - Ipea

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Diagnóstico e Des<strong>em</strong>penho Recente das Ações Governamentais de Proteção Social para Idosos Dependentes no <strong>Brasil</strong>O Estatuto do Idoso foi aprovado <strong>em</strong> 2003. Além de aprofundar e aperfeiçoar a PolíticaNacional do Idoso (PNI), congregou toda a legislação pertinente aos idosos. Entre as prioridadesestabelecidas, reafirmou as legislações anteriores no que diz respeito ao cuidado do idoso,priorizando seu atendimento no interior da sua família, <strong>em</strong> detrimento do asilar. Obriga anotificação por qualquer cidadão e, especialmente, pelos profissionais de saúde, de qualquerato de violência contra idosos e criminaliza tais atos. Segundo Pasinato e Kornis (2009), aconsideração de tais questões neste instrumento legal pode ser resultado das transformaçõesexpressivas <strong>em</strong> curso na estrutura familiar. Os autores alertam para o fato de que a sobrecargade trabalho imposta às famílias, na ausência de políticas públicas que as ajud<strong>em</strong> na tarefa decuidar de seus m<strong>em</strong>bros dependentes, pode resultar <strong>em</strong> violência doméstica. Muitos idosospobres e/ou com limitação funcional viv<strong>em</strong> <strong>em</strong> casa de familiares, <strong>em</strong> condições precárias,sendo, <strong>em</strong> alguns casos, submetidos a maus-tratos, por ausência de alternativas de moradia.Além disso, o Estatuto estabelece percentual máximo de 70% da renda do idoso quepode ser utilizada para o custeio das instituições de longa permanência para idosos (Ilpis)filantrópicas ou públicas. Os autores já mencionados também questionam a adequação destepercentual. Este reflete a preocupação dos legisladores sobre a apropriação indébita da renda doidoso pobre, mas não considera os custos financeiros de manter o idoso <strong>em</strong> alguma instituição.No caso de fragilidade ou incapacidade, a prioridade do Ministério da Saúde (MS) tambémparece ser a de internação domiciliar, contrapondo-se ao cuidado institucional. Em 2006, foidivulgada a Portaria GM/MS n o 2.529/2006, instituindo o Programa de Internação Domiciliar.Ao instituir esta modalidade de prestação de serviços ao idoso, pretendia-se valorizar o efeitofavorável do ambiente familiar no processo de recuperação de pacientes e os benefícios adicionaispara o cidadão e o sist<strong>em</strong>a de saúde. No entanto, o ministério ainda não está equipadopara prover os recursos humanos para atender tal prioridade. Portaria anterior – n o 73, de maiode 2001– refere-se à necessidade de recursos humanos diferenciados e de projeto arquitetônicoadequado para internações domiciliares. Por recursos humanos adequados, refere-se à equipeinterdisciplinar capacitada na atenção ao idoso que inclua profissionais, tais como: assistentesocial, médico, enfermeiro, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicólogo,nutricionista e técnico ou auxiliar de enfermag<strong>em</strong> (DIOGO; DUARTE, 2006).Outras questões referentes às políticas de cuidado ao idoso não estão claramente definidasna legislação. Uma delas é se as instituições de longa permanência são instituições de saúde ou deassistência social. Do ponto de vista da gerontologia, são consideradas como instituições híbridas –saúde e assistência social. Das quatro portarias de regulamentação das Ilpis já listadas, três foramestabelecidas pelo órgão da assistência social e uma foi estabelecida pelo órgão da saúde. As instituiçõessão oficialmente consideradas unidades de saúde de baixa complexidade e oferec<strong>em</strong> gamavariada de serviços, principalmente, de saúde. Não existe no MS um programa específico dirigidoa estas instituições. O decreto de regulamentação da Política Nacional do Idoso proíbe a permanência<strong>em</strong> instituições asilares de caráter social, de idosos portadores de doenças que exijamassistência médica permanente ou de assistência de enfermag<strong>em</strong> intensiva, cuja falta possa agravarou pôr <strong>em</strong> risco sua vida ou a vida de terceiros. Ou seja, as instituições não são hospitais, são domicílioscoletivos, unidade de moradia e, por isso, dev<strong>em</strong> ser integradas <strong>em</strong> política habitacional.721

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