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universidade de uberaba programa de mestrado em ... - Uniube

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343para o funcionamento dos diversos cursos superiores no Brasil. Em seu Artigo 308,<strong>de</strong>terminava que, enquanto não foss<strong>em</strong> organizadas Faculda<strong>de</strong>s autônomas para o ensino <strong>de</strong>Farmácia e <strong>de</strong> Odontologia, os cursos oficiais <strong>de</strong>veriam ser realizados <strong>em</strong> escolas anexas àsFaculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Medicina fe<strong>de</strong>rais, o que, na prática, extinguia as escolas <strong>de</strong> Farmácia e <strong>de</strong>Odontologia oferecidos pelos institutos livres. O mesmo <strong>de</strong>creto, <strong>em</strong> seu Artigo 313, resolveuque os alunos das Escolas <strong>de</strong> Farmácia e <strong>de</strong> Odontologia não fiscalizadas pelo GovernoFe<strong>de</strong>ral e cujo funcionamento havia sido interrompido por aquele dispositivo legal, po<strong>de</strong>riamtransferir-se para as séries correspon<strong>de</strong>ntes das escolas oficiais ou equiparadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quefosse provado que as escolas <strong>de</strong> orig<strong>em</strong> tivess<strong>em</strong>, pelo menos, dois anos <strong>de</strong> funcionamentoefetivo (BRASIL, 1931a).Entretanto, reconhecendo a dureza do <strong>de</strong>creto anterior, o governo brasileiro, <strong>em</strong>06/07/1931, publicou o Decreto nº 20.179 (Anexo 21), dando possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionamentoàs Escolas <strong>de</strong> Farmácia e <strong>de</strong> Odontologia atingidas pelo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> jan./1931.Para tanto, porém, o governo precisava <strong>de</strong> possuir provas reais e concretasda idoneida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses estabelecimentos. Assim, só po<strong>de</strong>riam voltar afuncionar as escolas estaduais que provass<strong>em</strong> exuberant<strong>em</strong>ente: a) ter tidofuncionamento regular e efetivo pelo menos pelo prazo <strong>de</strong> 2 anos; b)possuir corpo docente idôneo, moral e cientificamente; c) possuirinstalações apropriadas para o ensino a ser ministrado; d) possuir fontes <strong>de</strong>renda própria; e outras exigências <strong>de</strong> menor or<strong>de</strong>m, todas, porém,conducentes à prova da eficiência do ensino já ministrado e a ser minstradono futuro (LAVOURA E COMÉRCIO, 25/12/1932, p. 5).Em seguida, no dia 13/08/1931, o Departamento Nacional do Ensino conce<strong>de</strong>u àEscola <strong>de</strong> Farmácia e Odontologia <strong>de</strong> Uberaba o direito <strong>de</strong> fornecer as guias <strong>de</strong> transferênciaaos seus alunos, que, <strong>em</strong> gran<strong>de</strong> número, prosseguiram os cursos nas escolas <strong>de</strong> RibeirãoPreto, Ouro Preto, Belo Horizonte, São Paulo e Rio <strong>de</strong> Janeiro. A maior parte dos alunos(cerca <strong>de</strong> dois terços do total), porém, confiantes <strong>em</strong> que a escola uberabense conseguiriacumprir as exigências do Decreto nº 20.179, preferiu não se transferir para outras instituições,prosseguindo os estudos na escola <strong>de</strong> Mineiro Lacerda (LAVOURA E COMÉRCIO,25/12/1932).Em 18/01/1932, buscando os recursos necessários para a<strong>de</strong>quar a estrutura da escolaàs exigências legais, Mineiro Lacerda <strong>de</strong>cidiu organizar uma nova socieda<strong>de</strong> civil, ven<strong>de</strong>ndoparte das cotas sociais daquela instituição <strong>de</strong> ensino. Entraram na socieda<strong>de</strong> o contadorVictório Guaraciaba; Amélia Lacerda Guaraciaba, professora; Manoel Libânio Teixeira,cirurgião-<strong>de</strong>ntista; e José Ari <strong>de</strong> Almeida, advogado (APU, 1932).Nos meses seguintes, já <strong>de</strong>vidamente capitalizado, o diretor da escola tratou <strong>de</strong> equipar

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