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universidade de uberaba programa de mestrado em ... - Uniube

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499ANEXO 18LEI N. 1.004 –DE 21 DE SETEMBRO DE 1927Diz respeito ao ensino <strong>de</strong> pharmacia e <strong>de</strong> odontologiaO povo do Estado <strong>de</strong> Minas Geraes, por seus representantes, <strong>de</strong>cretou, e eu, <strong>em</strong> seunome, sancciono a seguinte lei:Art. 1 o . O ensino <strong>de</strong> pharmacia e <strong>de</strong> odontologia só po<strong>de</strong>rá ser ministrado no Estado, <strong>em</strong>escolas que tenham obtido a sua equiparação ás congêneres fe<strong>de</strong>raes, tenham sido fundadasantes <strong>de</strong> vigente o <strong>de</strong>creto n. 11.530, que reorganizou o ensino secundário e superior daRepublica, e julgadas idôneas para transferência <strong>de</strong> alumnos para as aca<strong>de</strong>mias officiaes eequiparadas, e nas escolas <strong>de</strong> pharmacia e odontologia.Art. 2 o . As escolas ainda não equiparadas e cujos diplomas sejam reconhecidos peloEstado, terão o prazo egual aos <strong>de</strong> duração dos respectivos cursos, a contar da publicação<strong>de</strong>sta lei, para obter<strong>em</strong> a sua equiparação ás congêneres fe<strong>de</strong>raes, sob pena <strong>de</strong> supensão doseffeitos das leis estaduaes <strong>de</strong> seu reconhecimento. [...]Art. 6 o . Ficam reconhecidos pelo Estado <strong>de</strong> Minas Geraes os diplomas conferidos pelaEscola <strong>de</strong> Pharmacia e Odontologia <strong>de</strong> Uberaba.Art. 7 o . O Po<strong>de</strong>r Executivo, mediante proposta dos fiscaes, po<strong>de</strong>rá suspen<strong>de</strong>r os effeitosdas leis <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong>ssas escolas, quando verificar insufficiencia da matricula,<strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> apparelhamento, inobservância dos programmas approvados ou<strong>de</strong>scumprimento reiterado das disposições <strong>de</strong>sta lei e do respectivo regulamento.Art. 8 o . A duração <strong>de</strong> cada curso, o numero e seriação das respectivas ca<strong>de</strong>iras, assimcomo as provas <strong>de</strong> aptidão para matricula, serão eguaes ás exigidas para as escolas nacionaes,officiaes ou a ellas equiparadas.Art. 9 o É facultado aos alumnos actualmente matriculados nas escolas <strong>de</strong> pharmacia eodontologia existentes no Estado e cujos diplomas não são reconhecidos, transferir<strong>em</strong>-se, noprazo <strong>de</strong> três mezes, para escolas reconhecidas.[...]Mando, portanto, a todas as auctorida<strong>de</strong>s, a qu<strong>em</strong> o conhecimento e execução dapresente lei pertencer<strong>em</strong>, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella secontém.O Secretário <strong>de</strong> Estado dos Negócios do Interior a faca imprimir, publicar e correr.Dada no Palácio da Presidência do Estado <strong>de</strong> Minas Geraes, <strong>em</strong> Bello Horizonte, aos 21dias do mez <strong>de</strong> set<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 1927.ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA.Francisco Luiz da Silva Campos.Sellada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado <strong>de</strong> Minas Geraes, <strong>em</strong> BelloHorizonte, aos 21 <strong>de</strong> set<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 1927. – O director, Arthur Eugenio Furtado.”Fonte: Minas Gerais (1928)

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