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universidade de uberaba programa de mestrado em ... - Uniube

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503VIII, dispôr <strong>de</strong> dotação orçamentária necessária a funcionamento regular;IX, limitar a matrícula, <strong>em</strong> cada série do curso, <strong>de</strong> acordo com a capacida<strong>de</strong> didática dasinstalações.Art. 3º Requerida a equiparação ao Ministro da Educação e Sau<strong>de</strong> Pública, e verificadopelo Departamento Nacional do Ensino o preenchimento dos requisitos enumerados no artigoanterior, a concessão se efetivará por <strong>de</strong>creto do Governo Fe<strong>de</strong>ral, mediante proposta doConselho Nacional <strong>de</strong> Educação, aprovada por dois terços da totalida<strong>de</strong> dos seus m<strong>em</strong>bros.Art. 4º A equiparação assegura ao instituto <strong>de</strong> ensino superior plena autonomia didática eadministrativa, ficando facultado ao Governo que mantiver instituto equiparado:I, organizar livr<strong>em</strong>ente a seriação do respectivo curso, respeitadas as exigências da alínea Ido art. 2º;II, instituir, quando julgar oportuno, o ensino <strong>de</strong> novas disciplinas;III, estabelecer o regime escolar, observada a condição da alínea IV do art. 2º;IV, instituir o processo <strong>de</strong> concurso para o provimento dos cargos <strong>de</strong> professor;V, estabelecer a organização didática, adotando, como enten<strong>de</strong>r mais conveniente, o regimedo t<strong>em</strong>po parcial ou integral <strong>de</strong> acordo com a natureza das disciplinas;VI, fixar os honorários dos corpos docente e administrativo;VII, fixar as taxas escolares.Art. 5º O ministro da Educação e Sau<strong>de</strong> Pública <strong>de</strong>signará, anualmente, uma comissãocomposta <strong>de</strong> três m<strong>em</strong>bros, que será incumbida <strong>de</strong> verificar a fiel observância, por parte <strong>de</strong>instituto equiparado, das disposições <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>creto, cumprindo-lhe, pelo menos uma vez porano, após a visita <strong>de</strong> inepeção, apresentar relatório minucioso, que será levado aoconhecimento do Conselho Nacional <strong>de</strong> Educação.§ 1º A escolha dos m<strong>em</strong>bros da comissão a que se refere este aritgo, <strong>de</strong>verá recair sobrepersonalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> reconhecida idoneida<strong>de</strong> e tirocínio <strong>em</strong> matéria didática e possuidoras <strong>de</strong>diploma relativo ao ensino ministrado no instituto <strong>de</strong> que se tratar.§ 2º As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> viag<strong>em</strong> e estadia, b<strong>em</strong> como a gratificação que for arbitrada aosm<strong>em</strong>bros da comissão pelo ministro da Educação e Sau<strong>de</strong> Pública, correrão por conta doGoverno do Estado a que pertencer o instituto equiparado, não po<strong>de</strong>ndo, <strong>em</strong> qualquer caso,exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>z contos <strong>de</strong> réis (10:000$0) anuais as <strong>de</strong>spesas por instituto.Art. 6º A equiparação <strong>de</strong> qualquer instituto <strong>de</strong> ensino superior, mantido por Governoestadual, po<strong>de</strong>rá ser suspensa enquanto não for<strong>em</strong> sanadas irregularida<strong>de</strong>s verificadas no seufuncionamento e será cassada, por <strong>de</strong>creto do Governo Fe<strong>de</strong>ral, uma vez comprovado.mediante prévio inquérito e ouvindo o Conselho Nacional <strong>de</strong> Educação, que não cumpre asdisposições <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>creto.

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