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universidade de uberaba programa de mestrado em ... - Uniube

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464Art. 261. Um dos professores será, por nomeação do presi<strong>de</strong>nte do Estado, o director<strong>de</strong> cada instituto e encarregado <strong>de</strong> sua organisação, propondo à approvação do conselhosuperior e respectivo regulamento e regimento.Art. 262. Os professores <strong>de</strong> cada instituto, cujos vencimentos serão opportunamentefixados pelo Congresso sob proposta do presi<strong>de</strong>nte do Estado, além dos <strong>de</strong>veres peculiares aseu cargo são obrigados a:1.º Crêar um museu;2.º Redigir os annaes do instituto, os quaes serão publicados na folha official doEstado;3.º Promover o estabelecimento <strong>de</strong> exposições regionaes permanentes <strong>de</strong> productos daindustria agricola e pastoril.Art. 263. Os alumnos, que completar<strong>em</strong> com approvação o curso <strong>de</strong> cada instituto,receberão diplomas e terão preferencia <strong>em</strong> quaesquer provimentos <strong>de</strong> cargos ou commisõesadministrativas que exijam o conhecimento theorico ou practico <strong>de</strong> agronomia ou zootechniae serão dispensados <strong>de</strong> quaesquer impostos estadoaes durante quatro annos si iniciar<strong>em</strong> etiver<strong>em</strong> a seu cargo explorações <strong>de</strong> industrias agrícolas ou <strong>de</strong> criação, <strong>em</strong> condições <strong>de</strong>aperfeiçoamento, a juízo do governo.Art. 264. Para acquisição <strong>de</strong> terrenos e b<strong>em</strong>feitorias preliminares necessárias, com<strong>de</strong>stino aos institutos <strong>de</strong> zootechnia e ao agronômico da Leopoldina, o governo fica <strong>de</strong>s<strong>de</strong> jáauctorizado a fazer operações <strong>de</strong> credito até a quantia <strong>de</strong> 90:000$000, um terço para cad umestabelecimento, <strong>de</strong>vendo apresentar na próxima reunião <strong>de</strong>ste Congresso planos eorçamentos <strong>de</strong> todas as obras a executar-se e do custeio <strong>de</strong>sses institutos e do da Itabira,propondo também, com audiencia <strong>de</strong> profissionaes conceituados, quaesquer modificações quelhe pareçam convenientes ao programma geral dos estudos e <strong>de</strong> organisação constante dosartigos prece<strong>de</strong>nts, no interesse <strong>de</strong> sua praticabilida<strong>de</strong>, efficacia e possível simplificação.Paragrapho único. Para esse fim, e com referencia aos institutos agronômicos, ogoverno po<strong>de</strong>rá: entra <strong>em</strong> accôrdo com as câmaras municipaes da Leopoldina e Itabira nosentido <strong>de</strong> lhes ser entregue a administração, custeio e proventos dos estabelecimentos quefor<strong>em</strong> organisados nesses municípios, ou confiar essa tarefa a <strong>em</strong>prezas mo<strong>de</strong>ladas pelacompanhia – typographia Agrícola <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> Fora, subvencionada pelo Estado, comtanto quealém dos mais favores a este concedidos, e durante o mesmo prazo <strong>de</strong>cennal, o ônus dasubvenção annual do Estado não exceda <strong>de</strong> 90:000$000 para ambos os institutos agricolas,cada um dos quaes <strong>de</strong>verá dar instrucção profissional e manter <strong>em</strong> seus institutosgratuitamente pelo menos <strong>de</strong>z alumnos pobres <strong>de</strong>signados pelo governo.Fonte: Minas Gerais (1893)

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