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universidade de uberaba programa de mestrado em ... - Uniube

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504TÍTULO IIDOS INSTITUTOS LIVRES DE ENSINO SUPERIORArt. 7º Serão igualmente reconhecidos como válidos para o exercício profissional noterritório da República, observadas quaisquer outras disposições administrativas fe<strong>de</strong>rais ouestaduais, os diplomas expedidos pelos institutos livres <strong>de</strong> ensino superior para este efeitoorganizados <strong>de</strong> acordo com os congêneres fe<strong>de</strong>rais nos termos <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>creto.Art. 8º São requisitos essenciais do instituto livre para a obtenção das prerrogativas a que serefere o artigo anterior:I, ter tido funcionamento regular e efetivo, pelo menos, nos dois anos imediatamenteanteriores ao pedido <strong>de</strong> inspeção;II, observar regime didático e escolar idêntico ao <strong>de</strong> instituto oficial congênere;III, dispor <strong>de</strong> edifícios e instalações apropriados ao ensino a ser ministrado;IV, possuir corpo docente idôneo no ponto <strong>de</strong> vista moral e científico;V, instituir o provimento por concurso das vagas que ocorrer<strong>em</strong> no corpo docente, a partirda data do reconhecimento;VI, dispor <strong>de</strong> fontes <strong>de</strong> renda própria para a garantia <strong>de</strong> regular funcionamento pelo prazomínimo <strong>de</strong> três anos;VII, possuir administração e escrita financeira regularmente organizadas.Art. 9º A concessão das prerrogativas do reconhecimento <strong>de</strong> diploma, a qualquer institutolivre <strong>de</strong> ensino superior, será requerida ao ministro da Educação e Sau<strong>de</strong> Pública, que faráverificar pelo <strong>de</strong>partamento Nacional do Ensino, se ele preenche os requisitos essenciais <strong>de</strong>que trata o artigo anterior, cabendo ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Educação, à vista dasinformações prestadas pelo Departamento, <strong>de</strong>cidir, por maioria <strong>de</strong> votos, se se lhe <strong>de</strong>veconce<strong>de</strong>r inspeção preliminar.§ 1º A inspeção preliminar será feita por inspetor nomeado pelo ministro da Educação eSau<strong>de</strong> Pública e durará dois anos, po<strong>de</strong>ndo ser prorrogado esse prazo se assim o <strong>de</strong>cidir oConselho Nacional <strong>de</strong> Educação.§ 2º Para a inspeção preliminar o instituto livre <strong>de</strong>positará no Departamento Nacional doEnsino, por quotas s<strong>em</strong>estrais adiantadas, a importância <strong>de</strong> 12:000$0 anuais.Art. 10. Finda a inspeção preliminar, será submetido ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Educação orelatório do inspetor, que <strong>de</strong>verá conter informação minuciosa sobre a vida do instituto livreno biênio <strong>de</strong> inspeção.Art. 11. A concessão do reconhecimento ou da inspeção permanente se fará por <strong>de</strong>creto doGoverno Fe<strong>de</strong>ral, mediante proposta do Conselho Nacional <strong>de</strong> Educação, aprovada por dois

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