Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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positivos seqüentes, e <strong>de</strong>talhan<strong>do</strong> o escrito no Preâmbulo com o agregar<br />
da proteção <strong>de</strong> Deus (cri<strong>do</strong> pela enorme maioria <strong>de</strong> nossa gente,<br />
mas com to<strong>do</strong> o respeito aos que não crêem), se forem cultiva<strong>do</strong>s e<br />
promovi<strong>do</strong>s, hoje e no futuro próximo e remoto, pela cidadania consciente;<br />
se não forem solapa<strong>do</strong>s pelos que, embora não o digam, sonham<br />
com o retorno ao autoritarismo <strong>de</strong> antanho, e também pelos<br />
que, no escopo i<strong>de</strong>ológico totalitário, pugnam pelo "quanto pior,<br />
melhor"; marcarão, por in<strong>de</strong>lével, a consolidação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático<br />
<strong>de</strong> Direito. E como o termo "<strong>de</strong>mocrático" tem si<strong>do</strong> mais<br />
correlato às liberda<strong>de</strong>s individuais, soa <strong>de</strong> maior peso qualitativo o<br />
Esta<strong>do</strong> Democrático e Social <strong>de</strong> Direito.<br />
Descen<strong>do</strong>-se a maiores <strong>de</strong>talhes, e exemplifican<strong>do</strong>-se no que<br />
tenha maior relevo, protege a Lex Legum a economia <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>,<br />
ou <strong>de</strong> livre iniciativa, ou <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresa, que se costuma<br />
conceituar pelo termo "capitalismo", cuja antipatia <strong>de</strong>riva exatamente<br />
<strong>do</strong> "ismo", que faz concluir na pre<strong>do</strong>minância <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> dinheiro<br />
sobre o <strong>do</strong> trabalho, e sobre os <strong>do</strong> espírito. Mas, tiran<strong>do</strong>-se tal fator,<br />
não se duvida <strong>de</strong> que tal tipo <strong>de</strong> economia, revelada vitoriosa nos<br />
elementos básicos, integra por sóli<strong>do</strong> o gizamento normativo pátrio.<br />
Mas não em caráter absoluto. Legitima-se a intervenção estatal para<br />
promover a função social da proprieda<strong>de</strong> imobiliária rural e da urbana,<br />
para inibir a formação <strong>de</strong> monopólios ou oligopólios, para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />
o consumi<strong>do</strong>r, para combater o <strong>de</strong>semprego e o subemprego,<br />
para uma tributação distributiva mas não confiscatória. E neste<br />
diapasão, acompanhamos o rumo constitucional europeu mo<strong>de</strong>rno,<br />
bem mais correlato aos elementos humanísticos greco-romanos e<br />
judaico-cristãos, forma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> nossos "corações e mentes", <strong>do</strong> que<br />
outros, cujos alicerces se fulcram na competição brutal e no individualismo<br />
exacerba<strong>do</strong>, sob precários limites <strong>de</strong> um "Esta<strong>do</strong> Mínimo",<br />
cuja força se restrinja a "fazer cumprir os contratos", e a sancionar<br />
os que não se enquadrem em normas <strong>de</strong> literal interpretação, perante<br />
as quais "o juiz seja um escravo".<br />
Neste ponto, <strong>do</strong>s mais difíceis, sobretu<strong>do</strong> em casos concretos<br />
práticos, em que o julga<strong>do</strong>r se veja no dilema <strong>de</strong> cumprir uma norma<br />
<strong>de</strong> menor hierarquia, cuja redação pura leve a uma solução injusta,<br />
ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumpri-la em nome <strong>de</strong> princípios que estejam implí-<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />
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