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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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No caso, a Câmara <strong>do</strong>s Comuns nomeou uma Comissão Especial<br />

- Select Comitees - para investigar questões <strong>de</strong> interesse <strong>do</strong> país,<br />

especialmente a guerra na Irlanda. Tal investigação resultou no<br />

indiciamento <strong>do</strong> Coronel Lundy, cujo retorno à Inglaterra foi <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

pela Coroa, on<strong>de</strong> este fora julga<strong>do</strong> por traição.<br />

Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da América, as comissões parlamentares<br />

<strong>de</strong> inquérito já existiam <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os tempos <strong>de</strong> colônia. As investigações<br />

tinham um caráter consuetudinário, isto é, não havia previsão<br />

constitucional ou legal. O Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Maryland era o único que previa<br />

constitucionalmente o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> investigação <strong>do</strong> Parlamento.<br />

No século XIX, as comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito foram<br />

disseminadas por toda a Europa Oci<strong>de</strong>ntal e pela América <strong>do</strong><br />

Sul, principalmente Itália, França, Alemanha, Argentina e Brasil.<br />

A Constituição Imperial Brasileira <strong>de</strong> 1824 não previu expressamente<br />

as comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito. No entanto, o seu<br />

artigo 15, inciso IX conferiu amplos po<strong>de</strong>res à Assembléia Geral para<br />

proteger a Constituição e promover o bem geral da nação, o que se<br />

po<strong>de</strong> concluir pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação das comissões parlamentares<br />

<strong>de</strong> investigação.<br />

O art. 36 da Constituição Brasileira <strong>de</strong> 1934, por sua vez, estabeleceu<br />

dispositivo expresso que autorizava à Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s<br />

a criação das Comissões <strong>de</strong> Inquérito para apurar fatos <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s,<br />

mediante requerimento <strong>de</strong> um terço <strong>de</strong> seus membros. A Carta<br />

Constitucional <strong>de</strong> 1937, que criou o Esta<strong>do</strong> Novo <strong>de</strong> Getúlio Vargas,<br />

revogou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação das comissões parlamentares <strong>de</strong><br />

inquérito. Já a Constituição <strong>de</strong> 1946, que re<strong>de</strong>mocratizou nosso<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico, resgatou e ampliou para o Sena<strong>do</strong> a função<br />

<strong>de</strong> criar as comissões.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1967 inovou ao permitir que a Câmara <strong>do</strong>s<br />

Deputa<strong>do</strong>s e o Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral criassem as comissões parlamentares,<br />

isolada ou conjuntamente, mediante certo prazo <strong>de</strong> duração.<br />

Trata-se da chamada Comissão Parlamentar Mista <strong>de</strong> Inquérito. A<br />

Carta ditatorial <strong>de</strong> 1969 conservou as comissões, todavia restringiu<br />

em cinco o número máximo <strong>de</strong> Comissões que po<strong>de</strong>riam funcionar<br />

concomitantemente, ressalvan<strong>do</strong> o caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação em contrário<br />

da maioria <strong>de</strong> cada Casa <strong>do</strong> Congresso.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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