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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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menos um em relação ao qual o STF tenha já formula<strong>do</strong> juízo positivo<br />

quanto à repercussão geral 19 ;<br />

4ª) o <strong>Tribunal</strong> a quo i<strong>de</strong>ntifica mais <strong>de</strong> um fundamento <strong>de</strong><br />

repercussão geral, e to<strong>do</strong>s eles foram já objeto <strong>de</strong> pronúncia pelo<br />

STF, negan<strong>do</strong> a extensão <strong>do</strong> fenômeno; nessa hipótese, nos termos<br />

<strong>do</strong>s já menciona<strong>do</strong>s arts. 543-A § 5º e 543-B § 2º, o juízo <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá se completar, a partir da premissa vinculante,<br />

com o não seguimento <strong>do</strong> recurso extraordinário. Da mesma forma,<br />

se os múltiplos fundamentos <strong>de</strong> repercussão geral mereceram, to<strong>do</strong>s,<br />

juízo favorável por parte <strong>do</strong> STF, a conseqüência - evi<strong>de</strong>nte -<br />

será o encaminhamento <strong>do</strong> recurso a processamento.<br />

Sofistica-se, assim, o conteú<strong>do</strong> da análise a ser empreendida<br />

por ocasião <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso extraordinário,<br />

impon<strong>do</strong>-se uma manifestação analítica em relação a cada um <strong>do</strong>s<br />

fundamentos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> aponta<strong>do</strong>s como evidência <strong>de</strong> repercussão<br />

geral - especialmente quan<strong>do</strong> se cogitar da inadmissão<br />

por suposta apreciação da questão pelo juízo competente. Em verda<strong>de</strong>,<br />

esse é um resulta<strong>do</strong> previsível <strong>de</strong> uma sistemática que caminha<br />

no senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> caráter subordinante <strong>do</strong>s prece<strong>de</strong>ntes, o que trará<br />

necessariamente toda uma nova relevância aos mecanismos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

<strong>de</strong> pontos comuns e aspectos distintivos entre as hipóteses<br />

cogitadas em cada um <strong>do</strong>s feitos submeti<strong>do</strong>s a juízo.<br />

4. SEQÜÊNCIA DA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DA REPER-<br />

CUSSÃO GERAL - A APRECIAÇÃO PELO STF<br />

Cumpria à disciplina a ser instituída pelo Regimento Interno<br />

<strong>do</strong> STF vencer o <strong>de</strong>safio <strong>de</strong> assegurar possa ter o instituto da repercussão<br />

geral o efeito pretendi<strong>do</strong>, qual seja, <strong>de</strong> racionalização, a partir<br />

<strong>de</strong> uma triagem temática, <strong>do</strong> trabalho da Corte. Diz-se <strong>de</strong>safio<br />

porque à finalida<strong>de</strong> mencionada é <strong>de</strong> se combinar o preceito consti-<br />

19 Observe-se que, em que pese os termos <strong>do</strong> art. 543-B, §§ 3º e 4º <strong>do</strong> CPC - repercuti<strong>do</strong>s na disciplina havi<strong>do</strong> no<br />

âmbito <strong>do</strong> RISTF no art. 21, § 1º -; tema que <strong>de</strong>certo ainda exigirá muito <strong>de</strong>bate e reflexão, pelo que parece sugerir<br />

<strong>de</strong> vinculativida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão havida em relação à questão principal <strong>do</strong> recurso extraordinário (providência que<br />

a rigor, vai em muito além à própria pretensão <strong>de</strong> regulação <strong>do</strong> novel instituto consagra<strong>do</strong> pelo art. 102, § 3º da CF);<br />

fato é que o juízo positivo quanto à repercussão geral pronuncia<strong>do</strong> pelo STF, versan<strong>do</strong> sobre tema que é prejudicial<br />

<strong>de</strong> mérito, como já se apontou nesse trabalho, po<strong>de</strong> ter aplicabilida<strong>de</strong> a uma hipótese que envolva a mesma prejudicial,<br />

mas para fins <strong>de</strong> uma outra espécie <strong>de</strong> pronúncia quanto ao pedi<strong>do</strong> imediato.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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