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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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§ 3º Em nenhuma hipótese o perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong> internação<br />

exce<strong>de</strong>rá a três anos.<br />

§ 4º Atingi<strong>do</strong> o limite estabeleci<strong>do</strong> no parágrafo anterior, o<br />

a<strong>do</strong>lescente <strong>de</strong>verá ser libera<strong>do</strong>, coloca<strong>do</strong> em regime <strong>de</strong> semiliberda<strong>de</strong><br />

ou <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> assistida.<br />

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

Desta forma, por hipótese, se um a<strong>do</strong>lescente <strong>de</strong> 17 (<strong>de</strong>zessete)<br />

anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, pela prática <strong>de</strong> um crime <strong>de</strong> homicídio, for con<strong>de</strong>na<strong>do</strong><br />

a cumprir a medida socioeducativa <strong>de</strong> internação (regime fecha<strong>do</strong>),<br />

esta se dará pelo prazo máximo <strong>de</strong> três anos, ou seja, até os 20<br />

(vinte) anos e o jovem-adulto, po<strong>de</strong>rá, até os 21 (vinte e um) anos<br />

cumprir a medida <strong>de</strong> semi-liberda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> assistida, pelo<br />

prazo <strong>de</strong> 1 (um) ano, totalizan<strong>do</strong> o máximo <strong>de</strong> 4 (quatro) anos <strong>de</strong><br />

medida socioeducativa.<br />

Contu<strong>do</strong>, repetin<strong>do</strong> o exemplo já menciona<strong>do</strong> neste texto: se<br />

um a<strong>do</strong>lescente pratica um latrocínio quan<strong>do</strong> conta 14 (quatorze)<br />

anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> em co-autoria com outro a<strong>do</strong>lescente <strong>de</strong> 17 anos e 8<br />

meses, o primeiro po<strong>de</strong>rá ser submeti<strong>do</strong> às medidas socioeducativas<br />

por 7 (sete) anos passan<strong>do</strong> ou po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> passar por todas as etapas <strong>do</strong><br />

sistema progressivo <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> medidas (internação, <strong>de</strong>pois<br />

semi-liberda<strong>de</strong>, e em seguida liberda<strong>de</strong> assistida). Terá sete anos para<br />

isso. Po<strong>de</strong> ser menos, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong> vários fatores. Mas o outro<br />

jovem <strong>de</strong> 17 anos e oito meses, pelo mesmo ato, só po<strong>de</strong>rá ser submeti<strong>do</strong><br />

às medidas socioeducativas por três anos e quatro meses, já<br />

que a liberação compulsória se dará aos 21 anos. Nem um dia a mais.<br />

Urge então, que se alterem alguns dispositivos legais acima<br />

menciona<strong>do</strong>s para se dar um prazo maior <strong>de</strong> cumprimento da medida<br />

socioeducativa com vistas a ampliar as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> recuperação<br />

<strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente infrator e permitir, também, uma resposta penal<br />

mais equilibrada com a gravida<strong>de</strong> da infração praticada.<br />

Vejamos:<br />

a) o art. 112 da Lei 8.069/90 passaria a ter mais um parágrafo<br />

para permitir o cumprimento <strong>de</strong> todas as medidas<br />

socioeducativas até o limite <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) anos. As-<br />

228 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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