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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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para os Municípios, 40 salários para os Esta<strong>do</strong>s, mas, por outro la<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>ixou a referida emenda <strong>de</strong> prever o valor relativo à União. Somente<br />

com a edição da Lei 10.259/01, em seu art. 17, § 1º, ficou<br />

<strong>de</strong>fini<strong>do</strong> o limite <strong>de</strong> 60 salários para a União. Contu<strong>do</strong>, se o valor da<br />

execução ultrapassar o estabeleci<strong>do</strong> neste artigo, o pagamento farse-á,<br />

sempre, por meio <strong>de</strong> precatório, sen<strong>do</strong> facultada à parte<br />

exeqüente a renúncia ao crédito <strong>do</strong> valor exce<strong>de</strong>nte, para que possa<br />

optar pelo pagamento <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> sem o precatório, da forma prevista<br />

no § 3º <strong>do</strong> art. 100.<br />

Art. 87. Para efeito <strong>do</strong> que dispõem o § 3º <strong>do</strong> art. 100 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral e o art. 78 9 <strong>de</strong>ste Ato das Disposições Constitucionais<br />

Transitórias serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> pequeno valor, até<br />

que se dê a publicação oficial das respectivas leis <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>ras<br />

pelos entes da Fe<strong>de</strong>ração, observa<strong>do</strong> o disposto no § 4º <strong>do</strong> art.<br />

100 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, os débitos ou obrigações consigna<strong>do</strong>s<br />

em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior<br />

a:<br />

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />

e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral;<br />

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda <strong>do</strong>s Municípios.<br />

Outro crédito que se encontra na "exceção" <strong>do</strong> precatório é o<br />

crédito <strong>de</strong> natureza alimentar. A Emenda Constitucional nº 30/2000,<br />

para não <strong>de</strong>ixar margem <strong>de</strong> dúvida, <strong>de</strong>finiu quais créditos são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> natureza alimentar. Assim, o parágrafo 1º - A, <strong>do</strong> artigo<br />

9 Art. 78 <strong>do</strong> ADCT. Ressalva<strong>do</strong>s os créditos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei como <strong>de</strong> pequeno valor, os <strong>de</strong> natureza alimentícia, os<br />

<strong>de</strong> que trata o art. 33 <strong>de</strong>ste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já<br />

tiverem os seus respectivos recursos libera<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s em juízo, os precatórios pen<strong>de</strong>ntes na data <strong>de</strong><br />

promulgação <strong>de</strong>sta Emenda e os que <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> ações iniciais ajuizadas até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999 serão<br />

liquida<strong>do</strong>s pelo seu valor real, em moeda corrente, acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas,<br />

no prazo máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, permitida a cessão <strong>do</strong>s créditos. § 1º É permitida a <strong>de</strong>composição <strong>de</strong> parcelas, a<br />

critério <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r. § 2º As prestações anuais a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo terão, se não liquidadas até o final <strong>do</strong><br />

exercício a que se referem, po<strong>de</strong>r liberatório <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> tributos da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra. § 3º O prazo referi<strong>do</strong><br />

no caput <strong>de</strong>ste artigo fica reduzi<strong>do</strong> para <strong>do</strong>is anos, nos casos <strong>de</strong> precatórios judiciais originários <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação<br />

<strong>de</strong> imóvel resi<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovadamente único à época da imissão na posse. § 4º O Presi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> competente <strong>de</strong>verá, venci<strong>do</strong> o prazo ou em caso <strong>de</strong> omissão no orçamento, ou preterição ao direito <strong>de</strong><br />

precedência, a requerimento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, requisitar ou <strong>de</strong>terminar o seqüestro <strong>de</strong> recursos financeiros da entida<strong>de</strong><br />

executada, suficientes à satisfação da prestação.<br />

166 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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