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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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o lotea<strong>do</strong>r terá <strong>de</strong> cumprir, para <strong>de</strong>vida aprovação <strong>do</strong> loteamento,<br />

as seguintes etapas:<br />

a) Projeto <strong>do</strong> loteamento/<strong>de</strong>smembramento: conforme os artigos<br />

6º ou 10º da Lei 6.799/79, <strong>de</strong>verá conter <strong>de</strong>senhos e memorial<br />

<strong>de</strong>scritivo, que será apresenta<strong>do</strong> à Prefeitura Municipal ou ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, se for o caso;<br />

b) Aprovação <strong>do</strong> projeto: conforme o artigo 12 Lei 6.799/79, o<br />

projeto é submeti<strong>do</strong> a apreciação na esfera da competência <strong>do</strong> Município<br />

ou <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, se for o caso; po<strong>de</strong> ocorrer, no entanto,<br />

que seja <strong>de</strong>slocada esta competência para o Esta<strong>do</strong>-Membro, que<br />

examinará e conce<strong>de</strong>rá anuência prévia para aprovação, segun<strong>do</strong><br />

o artigo 13 da Lei 6.766/79;<br />

c) Registro <strong>do</strong> loteamento: o projeto <strong>de</strong> loteamento <strong>de</strong>verá ser<br />

leva<strong>do</strong> a registro imobiliário, artigo 18 Lei 6.766/79. Admiti<strong>do</strong> o registro,<br />

o loteamento/ <strong>de</strong>smembramento passa a ser reconheci<strong>do</strong> pelo<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico, crian<strong>do</strong> um complexo <strong>de</strong> direitos, obrigações<br />

e <strong>de</strong>veres.<br />

Importante salientar que o artigo 22 da Lei 6.766/79 estatui<br />

que: "<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> registro <strong>do</strong> loteamento, passam a integrar o<br />

<strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas<br />

<strong>de</strong>stinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes<br />

<strong>do</strong> projeto e <strong>do</strong> memorial <strong>de</strong>scritivo". Nesse momento as vias<br />

e espaços livres são <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a um fim específico, passan<strong>do</strong> ao<br />

uso comum <strong>do</strong> povo: são bens públicos.<br />

3. BENS PÚBLICOS<br />

3.1 Conceito<br />

Po<strong>de</strong>-se afirmar que bens públicos são compostos por todas as<br />

coisas que se submetem ao <strong>do</strong>mínio estatal. São consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> uso<br />

comum <strong>do</strong> povo, e se <strong>de</strong>stinam a utilização geral pelos indivíduos.<br />

O Código Civil, em seu artigo 98, dispôs que: "São públicos os<br />

bens <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio nacional pertencentes à União, aos Esta<strong>do</strong>s ou aos<br />

Municípios. To<strong>do</strong>s os outros são particulares, seja qual for a pessoa a<br />

que pertencerem."<br />

Ainda no Código Civil, o artigo 99, inciso I, classifica <strong>de</strong> forma<br />

mais incisiva que são bens públicos os <strong>de</strong> uso comum <strong>do</strong> povo, tais<br />

como rios, mares, estradas, ruas e praças.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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