Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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con<strong>de</strong>nação por dano moral coletivo, a qual se vincula a direitos<br />
difusos e coletivos, e sim aproveitamento <strong>de</strong> provimento jurisdicional<br />
coletivo para posterior liquidação <strong>do</strong> dano invidual.<br />
De fato, a leitura <strong>do</strong> art. 91 e seguintes da Lei 8.078/90 (Código<br />
<strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r) conduz ao entendimento <strong>de</strong> que a tutela<br />
<strong>de</strong> direito individual homogêneo concerne a um único fato gera<strong>do</strong>r<br />
<strong>de</strong> diversas pretensões in<strong>de</strong>nizatórias. Há duas fases no processo. A<br />
inicial, promovida pelo legitima<strong>do</strong> coletivo, em que se busca o reconhecimento<br />
e <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. A segunda fase é<br />
o momento da habilitação <strong>do</strong>s beneficia<strong>do</strong>s na ação, com o fim <strong>de</strong><br />
promover a execução da dívida reconhecida no âmbito coletivo.<br />
Assim, a sentença, na hipótese <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> direito individual homogêneo,<br />
<strong>de</strong>ve ser genérica limitan<strong>do</strong>-se a reconhecer a responsabilida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> réu pelos danos causa<strong>do</strong>s (art. 95 <strong>do</strong> CDC). Futuramente, <strong>de</strong>verão<br />
as vítimas habilitarem-se no processo, a título individual, para proce<strong>de</strong>rem<br />
à liquidação da sentença, provan<strong>do</strong> o dano sofri<strong>do</strong>, o seu<br />
montante, e que se encontram na situação amparada pela <strong>de</strong>cisão.<br />
No caso, o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação genérica po<strong>de</strong> abranger os<br />
danos materiais e morais. Mas, na hipótese, é bom ressaltar, não se<br />
trata, à evidência, <strong>de</strong> dano moral coletivo e sim <strong>de</strong> soma <strong>de</strong> danos<br />
morais individuais.<br />
Para melhor esclarecer, imagine-se serviço <strong>de</strong> proteção ao<br />
crédito que, apesar da limitação temporal expressa <strong>de</strong> cinco anos,<br />
prevista no art. 43 § 1º <strong>do</strong> CDC, insiste em manter em suas bases <strong>de</strong><br />
da<strong>do</strong>s inscrições <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>res pelo prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos. Na hipótese,<br />
é possível o ajuizamento <strong>de</strong> ação coletiva, com provimento<br />
jurisdicional no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> exlcuirem-se to<strong>do</strong>s os registros com prazo<br />
superior a cinco anos (direito coletivo), bem como in<strong>de</strong>nizar os<br />
danos morais e materiais <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res que estavam inscritos<br />
in<strong>de</strong>vidamente (direito individual homogêneo). 12<br />
12 É irregular o registro em entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção ao crédito (SPC, Serasa etc.) que não aten<strong>de</strong> a to<strong>do</strong>s os requisitos<br />
indica<strong>do</strong>s no art. 43 <strong>do</strong> CDC, entre eles o limite temporal <strong>de</strong> cinco anos, caben<strong>do</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais e<br />
materiais. A propósito, registre-se a ementa <strong>do</strong> Recurso Especial n. 51.158: "[...] O banco que promove a in<strong>de</strong>vida<br />
inscrição <strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r no SPC e em outros bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s respon<strong>de</strong> pela reparação <strong>do</strong> dano moral que <strong>de</strong>corre<br />
<strong>de</strong>ssa inscrição. A exigência <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a <strong>de</strong>monstração da existência<br />
da inscrição irregular. Já a in<strong>de</strong>nização pelo dano material <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> sua existência, a ser produzida<br />
ainda no processo <strong>de</strong> conhecimento."<br />
256 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007